segunda-feira, 31 de maio de 2010

ESPANTOSO O PREJUÍZO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL IMPÔS AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS

1 - O CONSUMIDOR TERÁ APENAS 1(UM) ANO DE PRAZO, DESDE O "HABITE-SE", PARA IDENTIFICAR QUAISQUER DANOS CONSTRUTIVOS. (ARTIGO 445 + PARÁGRAFO 1º)

2 - DEVERÁ MOVER AÇAO JUDICIAL, CONTRA O CONSTRUTOR, DENTRO DE 180 DIAS DA CONSTATAÇÃO DO DANO. NOTE-SE QUE, NO CÓDIGO ANTERIOR, BASTARIA FAZER PROVA TÉCNICA E FORMAL DO DANO, DENTRO DOS PRIMEIROS 5 ANOS , PARA GARANTIR O DIREITO DE ACIONAR, A EMPRESA CONSTRUTORA, AINDA QUE ALÉM DESTE PRAZO.

3- EMBORA MANTIDA A GARANTIA DE 5 (CINCO) ANOS, DA LEI ANTERIOR (ARTIGO 618), ELIMINOU-SE QUALQUER PRAZO PARA REPARAÇÕES EM JUÍZO (A LEI ANTERIOR ASSEGURAVA 20 ANOS!). SOMENTE OS IMÓVEIS QUE ULTRAPASSARAM 10 ANOS - ATÉ 11 DE JANEIRO PASSADO - PERMANECERÃO NO REGIME ANTERIOR. (ARTIGOS 2028 / 2035)

4- COOPERATIVAS HABITACIONAIS E GOVERNOS DEVERÃO ATENTAR, TAMBEM, PARA O ARTIGO 614 - PARÁGRAFOS 1º E 2º - SOB PENA DE PREJUDICAR OS DESAMPARADOS MUTUÁRIOS E PERDER (VIA DANOS PREDIAIS) OS RECURSOS ARRECADADOS DOS CONTRIBUINTES.

ORA, COMO PENSAR NÃO DÓI, VEJAMOS :

A - DANOS CONSTRUTIVOS IMPORTANTES RARAMENTE OCORRERÃO DENTRO DE 1 ( UM ) ANO DA ENTREGA DA EDIFICAÇÃO. A MAIORIA DOS DANOS GRAVES ( QUEDAS DE REVESTIMENTOS, CORROSÕES EM ESTRUTURAS OU DUTOS, ETC ), PASSA A SER VISÍVEL ENTRE 5 E 15 ANOS DE IDADE PREDIAL. A LITERATURA TÉCNICA ESBANJA COMPROVAÇÕES SOBRE O TEMA.

B - A IDENTIFICAÇÃO DE IMPERÍCIAS CONSTRUTIVAS CAPAZES DE GERAR GRAVES DANOS CONSTRUTIVOS NÃO ESTARÁ, VIA DE REGRA, AO ALCANCE DOS LEIGOS ADQUIRENTES; E, ATÉ MESMO, DE MUITOS TÉCNICOS HABILITADOS, DENTRO DE PERÍODO TÃO CURTO.

C- PARA OS PRÉDIOS "BENEFICIADOS" PELO APARENTE RESPEITO DESCRITO NO ITEM 3, A PRÁTICA REVELA QUE ESTES JÁ TERÃO SOFRIDO REFORMAS, PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, POR VOLTA DOS 10 ANOS, COM INEVITÁVEIS ALTERAÇÕES DAS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS; O QUE PREJUDICARÁ, OBVIAMENTE, QUALQUER AÇÃO JUDICIAL.

O "LOBBY" DA CONSTRUÇÃO CIVIL (QUE ESTÁ MUDO) ESTÁ FESTEJANDO A FAÇANHA, PORQUE :

1º - O IMÓVEL, AO SER ENTREGUE - TAL QUAL RECÉM NASCIDO ATÉ O PRIMEIRO ANO - NÃO REVELARÁ MAZELAS QUE ENCORAJEM O ADQUIRENTE A RECLAMAR; E, MUITO MENOS, A ENTRAR COM UMA AÇÃO CÍVEL!

2º - O IMÓVEL COM MAIS DE 10 ANOS - TAL QUAL VELHO ENFERMO E AUTO MEDICADO - JÁ NÃO TERÁ MAIS CURA!

LOGO, O "MEIO DE CAMPO" - NO QUAL OS DANOS (PATOLOGIAS PREDIAIS) REALMENTE ACONTECEM, INCOMODAM E ONERAM - FICOU RESERVADO À MAIS ESCANDALOSA IMPUNIDADE !

É COMO "GARANTIR" O DIREITO A AÇÕES POR ATROPELAMENTOS SOMENTE SE CAUSADOS POR JOVENS ATÉ 15 ANOS ( AINDA SEM CARTEIRA ) OU VELHOS ACIMA DE 85 ANOS E CAQUÉTICOS.

RESTA, AO ADQUIRENTE, RECORRER AOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS CIDADES, OABS, PROCONS, JORNAIS, REVISTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃOS DO CONSUMIDOR, COHABS, SITES JURÍDICOS, ETC, E PASSEM A DEBATER O TEMA (FORUMS) E MONITORAR INCORPORADORAS, CONTRUTORAS, SECOVIS, CRECIS E DEMAIS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NESSA INTERMINÁVEL TEIA.

Autor do artigo: Sylvio Rocha Nogueira

Um comentário:

  1. Solicito e aradeço, ao Sr. Marcos Mascarenhas, a gentileza de registrar meu nome como autor deste texto.

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