terça-feira, 1 de junho de 2010

PROBLEMAS CRÍTICOS DO ATUAL SISTEMA CONFEA / CREA QUE JUSTIFICAM A CRIAÇÃO DA OBENC – ORDEM BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS


Texto aprovado por unanimidade no plenário do 15° CBENC – CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHEIROS CIVIS, realizado em Belo Horizonte de 01 a 05 de Setembro de 2009 – após devidamente sistematizadas as colaborações complementares – representa uma síntese dos problemas críticos que afligem a Engenharia Civil e justificam a criação da OBENC - ORDEM BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS:

1 - O GIGANTISMO DO ATUAL SISTEMA Confea / Crea:

1.1 - O Decreto Federal n º 23.569 de 11/12/1933 legislou sobre o exercício das profissões de Engenheiro e suas especializações: Engenheiro Civil, Engenheiro Industrial, Engenheiro Mecânico Eletricista, Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Minas, Engenheiro-Geógrafo ou Geógrafo, e Engenheiro Agrônomo ou Agrônomo, Arquiteto e suas especializações: Arquiteto ou Engenheiro-Arquiteto e Agrimensor. Determinou que a fiscalização do exercício dessas três profissões, todas com diplomação em faculdades ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agrimensura, seria exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e seus Conselhos Regionais;

1.2 - A Lei nº. 5.194 de 24/12/1966 regulou o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelecendo que a fiscalização do exercício dessas profissões passasse a ser exercida por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). Essa lei, tanto não ampliou o universo de profissões reguladas (continuaram três), como manteve a exigência de profissionais exclusivamente diplomados.

1.3 - Com o tempo, o Sistema Confea / Crea aumentou absurdamente o número de profissões vinculadas ao Conselho, não somente em quantidade como em diversidade de modalidades profissionais, com algumas bastante estranhas aos atributos e atividades do engenheiro civil, tais como: do Engenheiro Horticultor; do Engenheiro de Alimentos; do Engenheiro Biomédico; do Engenheiro de Pesca; do Engenheiro de Aqüicultura; do Engenheiro de Plástico, etc. Hoje, já são centenas de títulos profissionais, cerca de 297 profissões, conforme listagem do Confea.

2 - INVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ENGENHEIRO CIVIL NA ESTRUTURA DECISÓRIA DO SISTEMA:

2.1 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Decreto Federal n°. 23.569/1933, tinha na sua composição de 10 profissionais, sempre com, no mínimo, 5 engenheiros civis, ou seja, 50%.

2.2 - Esse conselho foi reestruturado pela Lei nº. 5.194/1966, passando para 18 membros;

2.3 - Atualmente o plenário do Confea, que é o órgão superior decisório de fiscalização profissional e decisões administrativas, foi irregularmente aumentado para 21 Conselheiros, quando, também absurdamente, foram admitidos técnicos na composição desse plenário, onde passaram a ter direito a voz e voto – ambas as alterações,procedidas sem qualquer respaldo legal, já que nunca houve modificação na legislação com tal propósito, como abaixo será explicitado – ficando com a seguinte composição: a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos; b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia; c) 02 Técnicos em Edificações e 01 Técnico Meteorológico. Essa composição, atualmente praticada, reduz a participação dos engenheiros civis no Plenário do Sistema para 19%.
Para piorar, as decisões do Plenário continuaram a serem tomadas com o mesmo número mínimo de 12 votos favoráveis da composição inicial, inclusive as irregulares Resoluções e Decisões de Plenário que retiram atribuições, contrariando a intenção do legislador na necessidade de 2/3 do Plenário, o que representaria 15 votos da nova composição!

3 - RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO CONFEA ÀS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO ENGENHEIRO CIVIL:

3.1-As atribuições de uma modalidade profissional são as determinadas por Lei, quando esta profissão tem regulamentação legal, que é o caso dos Engenheiros Civis, através da lei 5.194/66. Acontece que o Confea, Conselho que deveria fiscalizar o exercício profissional e registrar engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos graduados pelas instituições de ensino, com as atribuições constantes do artigo 7º da Lei nº. 5194/66 passou a agir de forma contrária aos interesses da Engenharia Civil, quando começou a criar restrições à atuação do engenheiro civil;

3.2 - Antes tais restrições – frise-se, ilegais – eram feitas exclusivamente por meio de Resoluções. Atualmente, até por meio de Decisões de Plenário do CONFEA, quando, numa simples reunião, pode-se decidir uma restrição de atribuições, com o agravante de votação até por maioria simples, com quorum não qualificado, pois votam técnicos,cuja presença e direito de voto nesse plenário não está prevista em Lei;

3.3 - Sendo o Confea um conselho pluriprofissional, que iniciou com 4 modalidades e hoje agrupa quase 300 profissões e, sendo a Engenharia Civil, a mais abrangente, nessas votações as demais modalidades se unem corporativamente para aprovarem Resoluções e Decisões que, gradativamente, vão repartindo as atribuições dos engenheiros civis entre elas, bem como criando exclusividade de áreas de atuação em atividades que antes eram exercidas livremente pelos engenheiros civis;

3.4 – A título de exemplificação, podemos citar, entre as atribuições já retiradas dos engenheiros civis ou em processo de exclusão dos mesmos, as seguintes: atuação na área de eletricidade de baixa tensão; sistema de proteção contra descargas elétricas; projetos contra incêndio; instalação de monta-cargas e elevadores de serviço nas obras de construção civil; atuação nas áreas de saneamento e engenharia sanitária; poços artesianos; captação de água para sistemas de abastecimento; instalação de aparelhos e sistemas de ar-condicionado; instalações de gás, estruturas metálicas que usem soldas (curiosamente os engenheiros civis podem executá-las com uso de parafusos e rebites!); gasodutos; fundações profundas; restauração; reforma ou construção num raio de até 1,5km de distância de qualquer imóvel tombado, histórico ou cultural (esta regra, se aplicada com rigor, significa que os engenheiros civis não executarão quase nenhuma obra, em cidades, com grande número de monumentos e imóveis históricos); coordenação de equipe técnica multidisciplinar; plano diretor; aterros sanitários, topografia com o uso de GPS; etc.

3.5 - Ressalta-se que as instituições de ensino formam profissionais com os conhecimentos necessários ao desempenho das atividades no âmbito de suas profissões, mas nunca os formarão com conhecimentos completos em todas as áreas, porque o conhecimento é dinâmico, mas os dotam de uma base teórica sólida que os habilita a evoluírem e especializarem-se. Assim, os avanços da tecnologia e o aparecimento de novas teorias, processos e métodos são absorvidos pelos profissionais já graduados e que pretendem se manter no mercado de trabalho, através de cursos, congressos, leituras técnicas e outras formas de atualização;

3.6 - É assim em todas as profissões. Não é admissível, por exemplo, que o profissional com atribuição na área de topografia, graduado quando só existiam aparelhos convencionais, não tenha atribuição para atuar na mesma área com o uso de GPS. Dir-se-a que os profissionais formados antes da era digital, não teriam atribuição para usar computadores, AutoCad, etc., e que aos médicos, fosse vetado usar aparelhos de ultra-som ou tomógrafos, apenas por terem se graduado antes destas invenções (!). Tal atitude é negar o direito dos profissionais, de todas as áreas, a se atualizarem;

3.7 - Sempre prevaleceu o conceito de que a especialização aprimora o conhecimento do profissional, mas não lhe agrega atribuições. Estas já seriam inerentes à sua profissão. Porém, agora, o CONFEA reverte este princípio com a emissão da Resolução 1010, que permite aberrações tais como possibilitar a um profissional, através de cursos de especialização, migrar de modalidade sem ter feito as matérias básicas necessárias. Por exemplo, um Meteorologista, ao fazer um curso de especialização que não inclua os conceitos básicos, pode migrar para Engenharia Civil. Observe-se que, antes desta Resolução, o mesmo Meteorologista poderia cursar as matérias da Engenharia Civil, eliminando as matérias comuns, e se graduar em Engenharia Civil. Agora basta um simples curso de especialização para obter essa graduação. Isso tem lógica? Evidentemente que a resposta fica por conta de mais um dos absurdos praticados regularmente pelo Confea contra os Engenheiros Civis, antes uma das profissões de maior prestígio, e que hoje sofre com os desmandos do seu próprio Conselho;

3.8 - Na verdade não existe Lei que dê competência ao Confea para editar Resoluções sobre todos os aspectos da legislação. A única lei que trata de resoluções é a Lei 5.194/66, a qual delega competência ao Conselho Federal para editar apenas resoluções previstas e específicas, nenhuma delas sobre atribuição de profissionais de nível superior. Estas atribuições já estão nela especificadas. A prova disso está na sentença expedida pelo juiz Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara do Tribunal Regional Federal, em Brasília, que anula a Decisão plenária 1.103/2006 e a Resolução 1.010/2005: “a competência para o reconhecimento de curso universitário adstringe-se às autoridades do ensino, quer em nível federal, quer em nível estadual, mas não transborda jamais para o âmbito de competência legal do Crea, que se circunscreve à área de fiscalização profissional”.
Esta sentença foi julgada em última instância, não cabendo mais recurso do Confea, entretanto se aplica, por enquanto, apenas aos Urbanistas da UNEB, por serem os autores da ação.

4- ILEGALIDADES EM VIGÊNCIA NO ATUAL SISTEMA Confea / Crea:

4.1 - AUMENTO DO NÚMERO DE CONSELHEIROS:

O Confea, de forma ilegal, aumentou o número de conselheiros para 21, quando a Lei nº. 5.194, ainda em vigor, estabelece esse número em 18.

4.2 - PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO NO PLENÁRIO:

Profissionais de nível técnico são atualmente Conselheiros Federais, compondo o Plenário do Confea, portanto votando nesse órgão, que é a instância legislativa do Sistema, sobre matérias de todas as modalidades, que antes foram apreciadas nas respectivas câmaras e por quem detém os necessários conhecimentos, conforme determinado pela Lei nº. 5.194/1966, Artigo 45, “As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética”.
A mesma Lei nº. 5.194/1966 estabelece no seu Art. 37, “Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei” (grifo nosso), assim ocorre que também nos Creas, existem irregularidades com relação a participação dos técnicos, pois estes, além de comporem em igualdade com profissionais de nível superior o Plenário, ainda podem ser representantes ilegais dos Plenário nas Câmaras.
Por esta razão, vivenciamos há apenas três anos, a esdrúxula situação em que a Comissão de Atribuições do Confea, (aquela que dispõe sobre as possibilidades de atuação de nossas atividades profissionais) manteve-se coordenada por um técnico. Embora nada tenhamos contra os técnicos, entendemos, contudo, que temos que ser legalistas e coerentes.
Releva acentuar que em 2008, foi vetada pelo Poder Executivo, justamente por falta do adequado amparo legal uma proposta do Confea que pretendia: a) mudar a quantidade de seus representantes federais, passando para 27 o número de seus Conselheiros Federais, pretendendo um único representante para cada Estado do País, mesmo que independente de sua categoria profissional; b) obter a regularização, mediante autorização legislativa, da manutenção dos técnicos na composição do seu Conselho Federal, como ilegalmente ainda permanece.

5 - OBENC – ENTIDADE DE ENGENHEIROS CIVIS:

Os principais conselhos hoje existentes e estruturados têm nos seus plenários EXCLUSIVAMENTE os profissionais da categoria que os mesmos representam: CFO, de cirurgiões-dentistas, OAB, advogados; COFEN, enfermeiros; CFN, nutricionistas; CFF, farmacêutico; CFAS, assistentes sociais; COFECON, economistas, e individualmente, CFM, de médicos e CFMV de médicos veterinários.
Somente o Confea mantém-se no Brasil como sendo o único conselho federal que remanesce com a missão de fiscalizar mais de uma profissão, jurisdicionando diversos profissionais de diferentes níveis de formação.
Certamente, caso os médicos, enfermeiros, dentistas, nutricionistas e afins da área de saúde estivessem agrupados num único “Conselho dos Profissionais da Área da Saúde”, estariam hoje, na mesma situação dos engenheiros civis, buscando a sua independência, de forma a ter os seus próprios mecanismos de controle e de fiscalização, sem a interferência de representantes de outras áreas e de outros níveis de conhecimento.
A criação da OBENC é, sem dúvida, o desejo da maioria dos engenheiros civis, expressa em pesquisa feita em 2007, via e-mail, para Calculistas da Bahia; Comunidade TQS; Patologia de Estruturas, e Grupo de Engenheiros Civis, onde só um Engenheiro Civil, entre 186, foi contra essa criação. Sua criação favorecerá sobremaneira os objetivos desejados, principalmente atuando com mais propriedade, junto ao MEC, na formulação curricular melhoradequada à atualidade e dimensionamento das escolas superiores de engenharia. Certamente, a OBENC atenderá com mais eficácia a missão de proteger os interesses da sociedade, com agilidade e mais eficiente na fiscalização dos serviços prestados por seus profissionais.

6 - CRIAÇÃO DE CONSELHO PRÓPRIO DE ARQUITETOS:

Os arquitetos conseguiram a aprovação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, do Projeto de Lei nº. 4747/2008, de autoria do senador José Sarney. Dispõe sobre a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, cujo encaminhamento ao Presidente da República não obteve sanção, devido a vício de origem. Não poderia ser criado pelo Poder Legislativo, porém, reconhecendo a necessidade dos arquitetos de se desvincularem do sistema Confea / Crea, determinou a preparação de semelhante projeto, desta feita de iniciativa Presidencial, hoje PL 4413/2008, de 01/12/2008, transitando atualmente no Legislativo em caráter de irreversibilidade.

7 - A SOLUÇÃO PARA OS DEMANDADOS DO SISTEMA Confea / Crea PARA COM OS ENGENHEIROS CIVIS:

Para conter o crescente desprestígio da engenharia civil e repor a valorização que o engenheiro civil sempre teve, temos apenas uma solução: a criação da OBENC através da aprovação do Projeto de Lei nº. 708 de 2007, de autoria do ilustre colega engenheiro civil, senador CÉSAR BORGES, no qual fica estabelecido que o plenário da Ordem seja “integrado por tantos engenheiros civis, conselheiros efetivos, quantos forem as ABENCs Estaduais, mais um representante da ABENC do Distrito Federal”, ou seja, 100% da composição do plenário, por engenheiros civis.
Falta veracidade ao argumento de que a saída dos engenheiros civis do Sistema Confea / Crea irá inviabilizá-lo, pois dos aproximadamente 600.000 profissionais cadastrados nesse Sistema, apenas 23% são engenheiros civis.
Assim, é de se esperar que seja de interesse de todos os engenheiros civis a criação da OBENC, pois, a partir daí poderemos regulamentar nossas atividades profissionais e não permitir que representantes de outras formações interfiram no nosso campo de trabalho e ditem normas sobre onde e como podemos atuar.

Comentário: Se fizermos uma analogia entre os sistemas CONFEA e COFECI, verificaremos que existem similitudes entre a situação profissional vivenciada pelos Engenheiros Civis no âmbito do seu sistema, comprovadamente inadequado, e a nossa, os Gestores Imobiliários inseridos no Sistema Cofeci-Creci's, altamente inadequado às nossas pretensões e objetivos profissionais.

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