quarta-feira, 1 de setembro de 2010

DÚVIDAS SOBRE REMUNERAÇÃO?


Antes de mais nada, precisamos nos acostumar a mencionar corretamente o nome da remuneração do Corretor de Imóveis. Como profissinal liberal que é, o Corretor de Imóveis não deve chamar a sua remuneração de comissão, mas sim de HONORÁRIOS.
Isso pode até parecer algo sem grande importância, mas se analisarmos com profundidade perceberemos que o termo comissão é aplicado para qualquer vendedor. Enquanto honorários é o que se aplica apenas aos profissionais liberais.
O mais importante na determinação dos honorários do Corretor de Imóveis é a exata configuração da sua fonte geradora, que é a transmissão da propriedade (compra, venda e permuta) ou da posse (locação) sob um bem imóvel.
Em linha geral, os honorários do Corretor de Imóveis sempre estão fixados na tabela divulgada pelos órgãos de classe da região. Portanto, é fundamental procurar o CRECI ou Sindicato local para obtenção de uma cópia da mesma.

Como o trabalho do Corretor de Imóveis abrange diversos tipos de modalidades, não há um valor único. Assim, cada tipo de intermediação deve ser analisado individualmente. No caso da venda de Imóveis, o Corretor deve seguir, rigorosamente, o percentual fixado na Tabela de Honorários da sua região, sendo ele aplicado sob a totalidade do valor do negócio, mesmo que representado por uma venda financiada.

Na permuta, devem ser obedecidos os mesmos critérios estabelecidos para a venda, sendo que ao Corretor é permitido receber honorários referentes aos dois imóveis transacionados, pois, na verdade, dois bens imóveis tiveram a sua propriedade alterada, isso para o caso de permuta total (um imóvel pelo outro). Quando o bem entra apenas como parte de pagamento o critério muda, uma vez que nesse caso o imóvel está valendo como moeda para o comprador. Logo, os honorários só podem ser calculados sobre o imóvel que deu origem ao negócio. Obviamente, o de maior valor.

Já na locação, o Corretor pode cobrar, SEMPRE DO LOCADOR (proprietário do imóvel), o valor correspondente a um aluguel, sem prejuízo dos valores relativos à administração imobiliária, que é uma outra modalidade de intermediação.
Para esse caso, administração de imóveis, o Corretor pode cobrar do locador, um percentual definido na tabela de honorários de cada região, dos valores recebidos mensalmente, salvo no caso de aluguel garantido por toda a locação, quando, então, pode ser cobrado um percentual maior.

Por fim, temos o serviço de avaliação de imóveis, que somente deve ser cobrado quando realizado isoladamente de uma operação de venda, respeitando-se, para isso, o que determina a Tabela de Honorários da região.

Uma das grandes dúvidas existentes no ramo imobiliário é a incerteza de quem deve pagar os honorários do Corretor de Imóveis. Contudo, essa questão é muito fácil de ser resolvida. Quem paga os honorários de um profissional liberal é a parte que o contrata. Exatamente por isso, normalmente é o vendedor que paga ao Corretor de Imóveis. Embora nada impeça que o comprador contrate o Corretor para encontrar um imóvel dentro das suas pretensões. Nesse caso, seria o comprador o responsável pelos honorários da intermediação. Nada impede, também, que esses honorários venham a ser divididos entre as partes. Tudo depende do negócio em questão. Mas o certo é que a responsabilidade pelo pagamento do Corretor de Imóveis é de quem o contratou.

Outro caso muito debatido é o momento em que se deve pagar a remuneração do Corretor. Na verdade, o profissional das intermediações imobiliárias e o seu cliente têm toda liberdade para acertar o melhor momento para o pagamento dos honorários da intermediação. Entretanto, como veremos mais adiante, a lei diz que a intermediação imobiliária está concretizada, do ponto de vista jurídico, quando o comprador demonstra a sua real intenção de fechar o negócio. Não que essa intenção possa ser demonstrada de qualquer forma. Ela só se configura no instante em que o comprador coloca dinheiro na transação, normalmente através do sinal de negócio, momento em que a missão jurídica do Corretor de Imóveis está efetivamente concretizada, e, portanto, passa ele a ter o direito de receber a sua remuneração, independentemente da negociação vir a ser concretizada ou cancelada. A menos que fique comprovado que o cancelamento ocorreu por algum tipo de erro do próprio Corretor.

Muitos devem estar surpresos pela afirmação de que o Corretor de Imóveis tem direito de receber honorários mesmo se o negócio for cancelado. Mas na verdade isso não é muito difícil de entender. Ora, se o Corretor foi contratado para encontrar um comprador para o imóvel do vendedor, e conseguiu atingir esse objetivo, é justo que seja pago por isso, mesmo que uma das partes (comprador ou vendedor) venha a desistir da transação depois, afinal de contas o trabalho do Corretor foi realizado.

Evidentemente, quando uma situação como essa ocorre o Corretor certamente terá de ter flexibilidade para conduzi-la da melhor forma possível, e muitas vezes, para não perder um bom cliente, ele pode acabar abrindo mão de seus honorários pelo fato de a transação ter sido cancelada. Isso na prática realmente é verdade, mas o que devemos saber é que o Corretor tem o direito de exigir seus honorários, cabendo a ele abrir mão ou não.

Por tudo isso, podemos afirmar que o melhor momento para o pagamento dos honorários do Corretor de Imóveis é exatamente quando da entrega do sinal, desde que o contratante tenha concordado com tal situação no Contrato de Intermediação Imobiliária, com isso, o Corretor poderá deduzir seus honorários do valor recebido a título de sinal de negócio, desde que essa situação esteja prévia e formalmente acertada com o seu cliente. Finalmente, deve-se observar que o Corretor de Imóveis só pode receber honorários ou compensações de uma única parte, salvo se houver acordo em contrário, ou se a natureza da transação assim o permitir.

12 comentários:

  1. excelente, e parabéns pelo profissionalismo.

    Maria

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  2. Tenho lido em muitos outros artigos que, em termos jurídicos, o Corretor só faz jus aos honorários se houver mesmo a concretização real e final do negócio...

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  3. qual é a lei que da direito ao corretor de imóveis de receber á sua comissão mesmo que a venda tenha caído?

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  4. Pelo que entendi , os honorários sobre permuta são de direito quando for feito um pelo outro e, quando entrar como parte de pagamento os honorários são pelo maior valor . Coorreto?

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  5. Pelo que entendi , os honorários sobre permuta são de direito quando for feito um pelo outro e, quando entrar como parte de pagamento os honorários são pelo maior valor . Coorreto?

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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  7. Eu gostaria de uma definicao clara do que é administracao imobiliária. Vcs podem me ajudar? E outra, o corretor que nao atua em imobiliária, ou seja autonomo pode exercer essa funcao e cobrar percentuais mensais do aluguel?

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  8. Professor Mascarenhas, um contrato de prestação de serviços deve ser assinado entre o locador e o Gestor / Corretor?

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  9. Bom dia Professor Mascarenhas,quero saber se o Corretor de imóveis pode cobrar mais do que 8% do valor do Imóvel urbano? se a reposta for não, o que deve fazer,a quem devo recorrer para que o não venha cobra a mais que o Especifico do que a Lei obriga? O que deve fazer?

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  10. Gostaria de saber, na renovação de um contrato de locação, qual os honorários que o corretor tem direito. Eu aluguei um apartamento e fez um ano de locação, e a locatária ira renovar por mais 12 meses, eu tenho direto em quanto? Obs, ee administro essa locação!!

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  11. Bom dia , estou com um problema a ser resolvido.
    intermediei um contrato de locaçao built to suit comprazo 10 anos.
    o locador quer me pagar pelos meus honorario o valor de um simples aluguel. e nao aceitou que eu administro a locaçao.
    por favor tire minhas duvidas.

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