quarta-feira, 29 de setembro de 2010

PLS-197/2010 PREVÊ ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS PELOS CORRETORES DE IMÓVEIS


O senador Romeu Tuma (PTB-SP), reapresentou o Projeto de Lei do senado 197/2010, que acrescenta o inciso VI, ao artigo 1º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis para a utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência físicas. Em seu PLS, que já está tramitando na casa, o senador Tuma acrescenta à Lei 8989/95, o inciso VI que determina o seguinte: “corretores de imóveis, devidamente sindicalizados, ou filiados à respectiva associação de classe, desde que destinem o veículo ao exercício de sua profissão.” Em suma, o projeto objetiva estender a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aos corretores imobiliários que utilizem seus veículos para o desempenho de suas atividades profissionais. Em sua justificativa ao projeto, Romeu Tuma afirma que a redução do preço do IPI possibilitará aos corretores de imóveis a aquisição daquela importante e fundamental ferramenta de trabalho.“O automóvel não é para o corretor de imóveis um simples meio de transporte, mas uma verdadeira ferramenta de trabalho, indispensável ao eficiente exercício de uma profissão que exige rápidos deslocamentos para regiões cada vez mais distantes, acompanhando o crescimento das grandes cidades”, enumera o senador. Ainda de acordo com Tuma, a isenção do IPI servirá também como incentivo adicional à produção de determinada categoria de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, equipados com motor não superior a duas mil cilindradas, de quatro portas no mínimo, com a utilização de combustíveis renováveis, ou sistema reversível de combustão, conforme especifica a Lei 8989/95.


CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Cristovam Buarque, designa o Senador Gerson Camata relator da matéria.
Ao gabinete do Senador Gerson Camata para emitir relatório.

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