sábado, 9 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO COFECI 146/82 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA COFECI 01/84 CONTRARIA O DECRETO 81.871/78 QUE REGULAMENTA A LEI 6.530/78 - ILEGALIDADE


Mandado de Segurança: DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTE A UMA SÓ CONDUTA: O recurso não foi aceito, porque não veio instruído com o comprovante de depósito da penalidade, conforme impõe o art. 33, parágrafo único, do CPD (Resolução COFECI nº 146/82), com nova redação dada pela Portaria COFECI 01/84 (DOU nº 26, de 06.02.1984)



0002289-16.2010.4.05.8200 EDUARDO TORRES CONSULTORIA IMOBILIARIA REP POR JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA (Adv. JOSE TARCIZIO FERNANDES, MYRNA TAVARES F. T. DE OLIVEIRA) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA PARAIBA-21ª REGIAO (Adv. SEM ADVOGADO)

Mandado de Segurança Impetrante: EDUARDO TORRES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA Impetrado: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA PARAÍBA - 21ª REGIÃO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de liminar impetrado por EDUARDO TORRES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 21ª REGIÃO, consistente na lavratura de dois autos de infração, referente a uma só e única conduta, contra a empresa impetrante e seu representante legal. Aduz que um auto foi lavrado contra o corretor de imóveis/pessoa física, representante da empresa, Sr. João Eduardo Tenório Torres de Oliveira, e o outro contra a empresa-impetrante, ambos no dia 02.07.2008, tendo por causa a facilitação do exercício ilegal da profissão ao Sr. Fabrício Leite Vanderlei, não inscrito no CRECI 21ª Região. Em razão disso, interpôs recursos administrativos contra as decisões que lhe interpuseram multa, mas, para sua surpresa, o recurso não foi aceito, porque não veio instruído com o comprovante de depósito da penalidade, conforme impõe o art. 33, parágrafo único, do CPD (Resolução COFECI nº 146/82), com nova redação dada pela Portaria COFECI 01/84 (DOU nº 26, de 06.02.1984). Assevera que: 1) o art. 40, I, do Decreto 81.871/78, que regulamenta a Lei 6.530/78, não condiciona a interposição de recurso ao prévio recolhimento da multa, ao contrário, confere expressamente ao recurso efeito suspensivo; 2) falece ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis competência para, via estreita e secundária de uma simples portaria administrativa, disciplinar contra a lei e o decreto que a regulamenta, estabelecendo novo e extravagante critério de imposição de ônus financeiro para o exercício do direito de recorrer; 3) a pré-condição criada e imposta pela portaria do Conselho Federal de Corretores de Imóveis para acesso à instância ad quem vai de encontro ainda à disciplina do art. 2º da Resolução-COFECI nº 146/82, estabelecendo que o processo administrativo "atenderá aos princípios da reconsideração de decisões e da dualidade de instâncias"; 4) o parecer da assessoria jurídica do CRECI/PB, no sentido de negar seguimento ao recurso, além de desajustado com a lei, não reflete o entendimento atual da Suprema Corte, pelo qual a exigência de efetivo recolhimento de multa invade o direito de ampla defesa do administrado. Pleiteia medida liminar, para suspender o ato impugnado. DECIDO. O impetrante ataca na presente via a exigência de prévio recolhimento da multa como condição para a interposição de recurso administrativo. Ressai dos autos que dois recursos foram interpostos, um pela empresa Eduardo Torres Consultoria Imobiliária (fls. 31/35), referente ao Auto de Infração nº 3811; outro pelo representante da empresa, João Eduardo Tenório Torres de Oliveira (fls. 41/47), referente ao Auto de Infração nº 3814. Ambos atacam decisões da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional, que condenaram os recorrentes à pena de multa de duas anuidades (para a primeira recorrente, 02 anuidades de pessoa jurídica; para o segundo recorrente, 02 anuidades de pessoa física). O recurso da primeira recorrente (Eduardo Torres Consultoria Imobiliária Ltda) não foi admitido em âmbito administrativo, porquanto a recorrente não o instruiu com o comprovante de depósito da penalidade (fls. 23). Quanto ao segundo recurso, não há prova do indeferimento. Em que pese a ausência, não há prejuízo ao desenvolvimento válido e regular deste processo, porquanto quem está a intentar o writ é somente a empresa de consultoria imobiliária. Passemos à análise, apenas com relação à empresa impetrante, representada pelo corretor João Eduardo Tenório Torres de Oliveira. Em sede de mandado de segurança, para a concessão de liminar, devem concorrer dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos - fumus bonis iuris - e o fundado receio de que a sentença, se concessiva, ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado - o periculum in mora. Na espécie, o requisito do fumus boni iuris se configura, diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, concretizado na súmula vinculante nº. 21: "É
INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO." Desse modo, considerando a dispensa da exigência do depósito prévio, por incompatível com o postulado constitucional da ampla defesa, é de ser recebido o recurso da empresa impetrante, com efeito suspensivo, podendo a seguir atribuir-lhe efeito de reconsideração, ou determinar o seu encaminhamento ao COFECI, nos termos do art. 33, parágrafo único, e art. 34, incisos I e II da Resolução COFECI 146/82 (que aprova o Código de Processo Disciplinar). No que concerne ao periculum in mora, é dedutível, vez que a indisponibilização de valores, para fins recursais, poderá trazer prejuízos à empresa impetrante, que deve necessitar de capital de giro para tocar os negócios imobiliários. ISSO POSTO, defiro a liminar, para determinar à parte impetrada que receba o recurso administrativo da empresa impetrante, com efeito suspensivo, visto às fls. 33/35, sem a necessidade de depósito do valor da multa aplicada. Notifique-se a autoridade apontada coatora e cientifique-se o CRECI 21ª Região, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II. Após o decurso do prazo das informações, vista ao MPF. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 26 de abril de 2010. CRISTIANE MENDONÇA LAGE Juíza Federal Substituta da 3ª Vara
(Grifo nosso).

- Excerto do texto original da Resolução COFECI 146/82

SEÇÃO IV

DO RECURSO

Art. 33 - O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício a que se refere o § 1° do art. 31, interpor recurso para o COFECI contra a decisão que julgar procedente a autuação.
* Parágrafo Único - O recurso, que terá efeito suspensivo será encaminhado por petição dirigida ao Presidente do CRECI, devidamente instruída com o recibo do depósito do valor da condenação.(Grifo nosso)

*Obs.: Redação dada pela PORTARIA-COFECI N.º 001/84

Art. 34 - Interposto o recurso, o Presidente do CRECI:

I - poderá atribuir-lhe, preliminarmente, efeito de pedido de reconsideração, submetendo-o à revisão do Plenário do CRECI; ou:

II - determinará o seu encaminhamento ao COFECI.
Parágrafo Único - Interposto ou não o recurso voluntário, o Presidente do CRECI recorrerá “ex officio” ao COFECI, no caso de imposição das penalidades de suspensão ou cancelamento da inscrição (art. 21, incisos IV e V, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978).

Art. 35 - No caso do inciso I do art. 34, o Presidente do CRECI distribuirá o processo a um Conselheiro, exceto os componentes da Diretoria e membros da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional que tenham funcionado no processo, o qual o relatará e proferirá voto no Plenário, na Reunião seguinte.

§ 1º - Observar-se-á, quanto ao julgamento do pedido de reconsideração no Plenário o disposto no Regimento Interno do CRECI.

§ 2º - Certificar-se-á no processo a decisão do pedido de reconsideração.

§ 3º - A seguir, o processo retornará ao Presidente do CRECI para:

a) promover a comunicação da decisão ao autuado, através de ofício, se julgado procedente o pedido de reconsideração;

b) encaminhar o processo ao COFECI, para apreciação do recurso interposto, se o mesmo for julgado improcedente.

Art. 36 - Se o Presidente do CRECI não atribuir ao recurso interposto efeito de pedido de reconsideração ou se apreciado este pelo Plenário do CRECI for julgado improcedente, deverá encaminhar o processo ao COFECI para apreciação do recurso.

Parágrafo Único:
- O julgamento do recurso no COFECI obedecerá ao disposto no seu Regimento Interno.

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