domingo, 27 de março de 2011

CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que a cobrança de honorários pela corretagem imobiliária decorre de uma relação de trabalho e não de consumo. A Corte decidiu que com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 o direito do trabalho não está mais limitado ao vínculo de emprego.


O juiz Eduardo Aurélio P. Ferri, convocado pelo tribunal, entendeu que a EC 45/04, ao alterar o artigo 114, I, da CRFB/1988, ampliou o limite de competência da Justiça do Trabalho. Concluiu que a partir de então está incumbida de julgar demandas que versam também sobre trabalho não assalariado, com é o caso da corretagem de imóveis. Conforme noticiado pelo tribunal em sua homepage (17/04/2009) o magistrado esclareceu que “a prestação de serviços de corretagem imobiliária é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de relação de trabalho”.


No respectivo recurso ordinário decidiu-se que o conceito de relação de trabalho não está restrito as atividades de pessoas físicas assalariadas. Segundo entendimento do Relator “o art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade”.


Nota: Jurisprudência sobre RELAÇÃO DE EMPREGO no que se refere aos corretores de imóveis:



DECISÃO:


“MM. VARA DO TRABALHO DE SABARÁ RECORRENTE: ÂNGELA MARIA DE ALMEIDA RECORRIDA: MARIA LÚCIA DA SILVA COUTO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I DA CR/88. A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se infere do art. 114, I da CR/88. A cobrança de honorários de corretagem imobiliária é decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego (trabalho assalariado). A prestação de serviços de corretagem imobiliária é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de “relação de trabalho”. O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade.


1) Admissibilidade: Conheço do recurso da reclamante, por regular e tempestivo.


2) Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho (Cobrança de Honorários de Corretagem Imobiliária): Assiste-lhe razão. A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se infere do art. 114, I da CR/88. A cobrança de honorários de corretagem imobiliária é decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego (trabalho assalariado). A prestação de serviços de corretagem imobiliária é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de “relação de trabalho”. O conceito de “relação de trabalho” é mais amplo do que “relação de emprego” (estritamente adequada ao trabalho assalariado): esta é a novidade do art. 114, I da CR/88, que a dogmática jurídica trabalhista resiste a reconhecer. O trabalhador assalariado é consumido no contrato de trabalho e não é este fato que determina a competência da Justiça do Trabalho. O conceito de “relação de trabalho” não se restringe ao processo de produção material, pois este se reduz cada vez mais em sua magnitude (superprodução e inovações tecnológicas) e está em contradição com a expansão do setor de serviços (terciário ou produção imaterial), que não gera riqueza real (trabalho improdutivo), mas que altera de plano o alcance superestrutural do objeto do Direito do Trabalho, pois agora abarca o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas. O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade. Posto isto, declaro a competência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determino a devolução dos autos ao juízo originário para resolver a questão conforme entender de direito. Provejo.


3) Conclusão: Conheço do recurso do reclamante; no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinar a devolução dos autos ao juízo originário para resolver a questão conforme entender de direito.


Eduardo Aurélio Ferri Juiz Convocado Relator” Rec. Ord. nº 00922-2008-094-03-00-7 – 4 (TRT – 3ª Reg., 4ª Turma)


2 comentários:

  1. acredito que o trabalho de corretagem caracteriza emprego sim quando si trata de pessoa fisica, pois quando se tira plantão
    tem horário de chegada e saida e posso citar
    varias situaçaões , por isso caracteriza
    emprego

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  2. Mas, o plantão não é continuo,ele cessa em um período, no meu entendimento descaracteriza a continuidade do trabalho, que é premissa da relação de emprego.

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