terça-feira, 15 de março de 2011

CORRETORES DE IMÓVEIS: RELAÇÃO DE EMPREGO


“RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ART. 3º DA CLT. A prova contida nos autos evidencia a existência dos pressupostos que o legislador considera para a definição do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica. O pagamento através de RPA e o registro no Conselho não elidem, no caso, o contrato de trabalho. Aplicação do art. 9º da CLT. Trata-se de matéria de ordem pública.”
(TRT – 2ª Rg. – 11ªT., RO nº 00826-2007-064-02-00-1, Rel. Des. Carlos Francisco Berardo, julg 16.10.2007)

“CORRETOR DE IMÓVEIS PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM CORRETAGEM DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO DE AMBOS NO CONSELHO DA CATEGORIA. LEI 6530/78. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. A inscrição do profissional no órgão da profissão não é suficiente para definir a natureza da relação jurídica e sim a realidade dos fatos, as circunstâncias em que essa relação se desenvolve, nos moldes da lei civil ou da lei trabalhista.”
(TRT – 2ª Rg. – 9ª T., RO nº 01634-2005-049-02-00-8, Rel. Des. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, julg. 21.06.2007)

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis de cuja inscrição no CRECI nem mesmo se tem notícia nos autos, e que exerce seus misteres mediante engajamento pessoal e remunerado em empresa imobiliária. Submetido a regulamento e exercendo atividade-fim do empreendimento econômico no ramo da comercialização de imóveis, tais elementos, aliados à pessoalidade e continuidade da prestação laboral, indicam a natureza trabalhista do liame entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT).”
(TRT – 2ª Rg. – 4ª T., RO nº 01968-2005-063-02-00-8, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 13.02.2007)

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis sequer inscrito no CRECI,obrigado a comparecer em plantões mediante escalas e subordinado a gerente de vendas. O engajamento pessoal e remunerado à estrutura e fins da empresa, exercendo atividade-fim do empreendimento econômico no ramo da comercialização de imóveis é elemento incontrastável a indicar a natureza trabalhista do liame entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT).”
(TRT – 2ª Rg. – 4ª T., RO nº 01124-2002-056-02-00-6, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 07.03.2006)

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. O corretor de imóveis que exerce sua atividade profissional livremente no âmbito da empresa contratante, sem subordinação jurídica, não é considerado empregado nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso provido.”
(TRT – 2ª Rg. – 8ª T., RO nº 01343-2005-461-02-00-6, Rel. Des. Silvia Almeida Prado, 15.04.2009)

“Dilui-se, de pronto, a relação de emprego se evidenciado o trabalho de corretagem de imóveis e títulos prestados pelo postulante a diversas empresas, concomitantemente, recebendo comissões, sob as vendas efetuadas sem qualquer controle de horário e, ainda quando fica patente a eventualidade da prestação, visto que em inúmeros meses nada recebeu.”
(TRT – 1ª Rg. – 3ª T., RO nº 07974-87, Rel. Des. Lyad Sebastião Guimarães de Almeida, julg. 20.01.1988)

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrado que o autor trabalhou como Corretor de Imóveis mediante parceria com empresa imobiliária, sem subordinação jurídica a essa, é de ser afastado o reconhecimento do liame de emprego com a reclamada, porquanto ausente, a teor do art. 3º da CLT, requisito essencial à sua caracterização.”
(TRT – 4ª Rg. – 4ª T., RO nº 01034-2002-022-04-00-7, Rel. Des. Maria Beatriz Condessa Ferreira, julg. 18.12.2003)

“CORRETOR DE IMÓVEIS – VÍNCULO DE EMPREGO – Laborando o obreiro como corretor de imóveis plantonista, junto à empresa cuja atividade-fim é a intermediação de imóveis, percebendo comissões pelas vendas efetivadas, ainda que a subordinação jurídica se revele tênue, e se refira mais àquela situação em que a pessoa coloca sua energia laborativa à disposição da empresa, inserindo-se em sua organização técnica e administrativa, é ele empregado, a teor do que disciplina o artigo 3º do diploma consolidado.”
(TRT – 9ª Rg – 4ª T., RO nº 4.329/94, Rel. Des. Lauremi Camaroski, DJ. 10.02.1995)

“CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Demonstrado pelo conjunto fáticoprobatório constante nos autos a ausência da subordinação jurídica, tendo em vista a existência de comunhão dos lucros e dos prejuízos entre o corretor de imóveis e a imobiliária, típica de quem assume os riscos do empreendimento, sem que houvesse a vontade de ambos estabelecerem vínculo empregatício, não há como reconhecer a relação de emprego entre eles.”
(TRT – 12ª Rg. – 3ª T., RO nº 04861200300112009, Rel. Des. Lília Leonor Abreu, julg. 23.06.2004)

“VÍNCULO. O reconhecimento de vínculo de emprego requer prova da existência dos três requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, habitualidade, subordinação e salário. A falta de um destes é suficiente para desfigurar a relação de emprego. No caso presente, nenhum dos requisitos restou provado. Recurso conhecido, mas desprovido.”
(TRT – 7ª Rg. – Trib. Pleno, RO nº 01711/2006-004-07-00-2, Rel. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro Turma, julg. 13.09.2007)

“CORRETOR DE IMÓVEIS RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Face aos indícios da ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços pelo Reclamante – em especial o seu afastamento das atividades por algumas semanas, a fim de trabalhar para outra empresa, de ramo diverso, sem sofrer qualquer punição – impõe-se confirmada a Sentença que lhe denegara o reconhecimento da relação de emprego”
(TRT – 7ª Rg. – 1ª T., RO nº 01891/2006-007-07-00-1, Rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho, julg. 19.01.2009)

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi.

Um comentário:

  1. pelo menos como estagiario deveria se pagar ajuda de custo no valor de um salario minimo vigente

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