quinta-feira, 24 de março de 2011

PORTUGAL: COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, entre outros, os seguinte diplomas:

1. Decreto-Lei que simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a lei orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril

Este Decreto-Lei procede à alteração do regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de construção de mediação imobiliária e de angariação imobiliária e à alteração da lei orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.

O presente Decreto-Lei visa três objectivos: i) simplificar o acesso e exercício destas actividades, reduzindo a burocracia e adoptando procedimentos mais rápidos, ii) tornar o mercado mais competitivo e contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego nestas áreas de actividade e iii) garantir aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

Assim, quanto à actividade da construção destacam-se as seguintes medidas:

Em primeiro lugar, com este diploma permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal.

Em segundo lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentado por via electrónica.

Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

Em quarto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa Simplex i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P. e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.

Quanto à actividade da mediação imobiliária destacam-se as seguintes medidas:

Em primeiro lugar, elimina-se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo à gestão dos arrendamentos e de condomínio.

Em segundo lugar, com este diploma permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.

Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

Fonte: Governo de Portugal

Um comentário:

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