segunda-feira, 19 de setembro de 2011

PARECER: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E CORRETOR DE IMÓVEIS

I- O corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI, teria algum vínculo de natureza trabalhista com a empresa – imobiliária onde trabalha ?
Sim, a simples inscrição no CRECI não implica em extinção de obrigação decorrente de relação trabalhista. Corretor habilitado pode ter vínculo empregatício desde que preenchidos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, tal seja - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT)”

II – Existe relação empregatícia, recebendo ele comissão-corretagem, ou trata-se apenas de um trabalhador autônomo ?
O recebimento de comissão-corretagem não implica em extinção do vínculo empregatício. Entretanto, a relação empregatícia somente se dá quando houver – a) subordinação que decorre do poder do empregador de dirigir e controlar o cumprimento da prestação do empregado e penaliza-lo, quando em desacordo com as obrigações assumidas; b) trabalho eventual não diz respeito, como poderia parecer a primeira vista, à duração ou ao tempo despendido em favor do empregador, e sim a estar a atividade incluída ou não entre aquelas inerentes aos fins normais do empreendimento; salário, a relação empregatícia é por natureza onerosa, dela resultando obrigações reciprocas, mormente contraprestação representada pela percepção de salário em forma de comissões.

III – Qual a forma mais segura para contratação de um corretor de imóvel para minha empresa?
Afim de evitar os dissabores de uma Reclamação Trabalhista a forma mais segura para a imobiliária é a contratação do corretor, mediante contrato de comissão com garantia mínima do piso salarial da categoria.

IV – Quais tipo de contratos ou documentos que devem ser firmados entre corretor e imobiliária para a garantia de uma relação sem vínculo empregatício ?
Cumpre esclarecer que inexiste lei que prevê que o corretor não é empregado. A relação sem vinculo varia de caso a caso, e se prova por fatos, daí o entendimento diversos entre vários Juizes, uns admitindo o vínculo e outros não. Entretanto pode-se ocorrer a relação sem vínculo empregatício onde por exemplo fique configurado: A) exista contrato de prestação de serviços formal; B) que o corretor em exercício seja autônomo devidamente inscrito no CRECI; C) o próprio corretor recolha regularmente seu INPS; D) que o próprio corretor recolha ISS junto à municipalidade; E) que o próprio corretor faça sua jornada de trabalho sem vínculo e interferência da imobiliária; F) Fique caracterizado e contratado a possibilidade de participação de plantões de venda; G) recebimento de comissões caso a caso em valores contratados expressamente; H) não haja o caráter de exclusividade e pessoalidade com a imobiliária.

A título de ilustração trazemos o seguinte julgado:

RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

Fonte: Escritório de Advogados Ivan Pegoraro & Leate

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