sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

ITIV SÓ PODE SER COBRADO NO ATO DO REGISTRO DO IMÓVEL

O desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, decidiu em processo administrativo respondendo a dúvida levantada pelo Oficial de Registro do 7º Ofício de Notas, que o Imposto de Transmissão Inter-Vivos (ITIV) só pode incidir quando houver o registro de contratos. Em outras palavras, o cartório não pode exigir o pagamento do imposto em escrituras públicas de compra e venda, os chamados contratos de gaveta.

Na decisão o desembargador diz que antes do registro do contrato não há direito real, não há propriedade, e não há direito de sequela ainda em favor do comprador, mas apenas direito pessoal obrigacional.

Com base nessa constatação, se não houve o registro das cessões anteriores, não se pode falar em transmissão de direito de propriedade, pelo simples fato de que não se pode obrigar ninguém a ser proprietário de um imóvel.

O direito real só seria concretizado caso houvesse o registro das devidas cessões. Uma vez não registradas, as referidas cessões só tem validade entre as partes, sendo este um risco aceito por particulares

Ainda que não haja a cobrança do imposto, o desembargador Claudio Santos assevera que todas as transferências, registradas ou não, mencionadas no ato do registro do último ato, devem ser informadas à Receita Federal, através da Declaração de Operação Imobiliária .

O ITIV incide unicamente quando do registro da transferência inter vivos de bens imóveis, não podendo o oficial do registro público exigir o recolhimento por ato diverso, conclui o desembargador Claudio Santos.

Fonte: TJ-RN - 26/1/2012 - JurisWay

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