quarta-feira, 7 de março de 2012

COFECI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CREDENCIAR ENTIDADE EDUCACIONAL À OFERTA DE CURSOS


Nenhuma competência cabe ao COFECI no sentido de credenciar entidade educacional à oferta de cursos de educação à distância, ou de autorizar a oferta de cursos profissionais técnicos, presenciais ou na modalidade de EAD. Por lei, a competência dos órgãos profissionais, no caso, o COFECI, restringe-se, exclusivamente, a disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis, quando o portador de diploma tenha conseguido tal condição em instituição escolar devidamente credenciada e com a conclusão de curso também legalmente autorizado pelo respectivo sistema de ensino. É o que está definido na Lei Federal nº 6.530/1978.

Por outro lado, está bem definida na legislação a quem incumbem os atos de credenciamento de instituições de ensino e de autorização de cursos. O fato é que o Legislador definiu com detalhes no Título IV da LDB – Da Organização da Educação Nacional, as competências dos sistemas de ensino, federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos seus artigos 9º, 10 e 11 c/c os 16,17 e 18.

A mesma lei deixou para tratar no Art. 80, das competências dos entes federados na regulamentação do ensino à distância, modalidade peculiar de ensino por sua natureza pedagógica, pela superação das fronteiras territoriais dos entes federados e nacionais e pela utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação, em constante e muito rápida evolução, cujas repercussões nessa modalidade de ensino ainda não podiam ser bem determinadas à época.

Ocorreu, assim, que no art. 80 da LDB veio a prevalecer a tendência de concentrar na União a competência do credenciamento para os cursos de EAD, como consta nos seus §§ 1º e 2º , desta forma :

“ Art. 80 .................................
§ 1º - A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.”

A regulamentação do acima citado artigo ocorreu através dos Decretos 2.494/98 e 2.561/98, já revogados e sucedidos pelo Decreto Federal nº 5.622, de 19.12.2005, alterado pelo Decreto nº. 6.303, de 12.12.2007, em que se reserva ao Ministério da Educação, a competência de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância de educação superior (Art. 10) e se delega aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, a competência de credenciamento de instituições para oferta, na mesma modalidade, de cursos de educação básica.

É o que estabelece o art. 11 do citado Decreto nº 5.622, a seguir:

“Art. 11 – Compete às autoridades dos Sistemas de Ensino Estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades:
I – educação de jovens e adultos;
II – educação especial, e
III – educação profissional”. (Grifo nosso)

Assim, não pode o COFECI praticar os atos de credenciamento de instituição e nem autorizar cursos, vez que o decreto regulamentador do art. 80 da LDB, cuidou de restringir a competência de credenciamento para oferta de cursos a distância, ao sistema estadual de ensino originante, ou seja, do Estado em que a instituição mantenha a sua sede, credenciamento, de resto, limitado ao âmbito de sua unidade federativa.

Pretendendo a instituição criar pólo noutro Estado, deverá recorrer ao Ministério da Educação, que dará a permissão específica com base no regime de colaboração entre os sistemas. Para esse fim o citado decreto determina e dá prazo de 180 dias, para que o Ministério de Educação, com a participação, - e não sem ela -, dos outros sistemas de ensino, edite as normas complementares para efetivar a descentralização do credenciamento de que se trata.

É o que consta dos 3 parágrafos do Art 11, do Decreto nº 5.622/05, assim :

“Art. 11 ....................................
§ 1º. - Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a entidade deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
§ 2º. - O credenciamento institucional previsto no § 1º será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos Sistemas de Ensino envolvidos.
§ 3º. - Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos Sistemas de Ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1º. e 2º.” (Excerto do texto da análise do Relator Conselheiro ANTONIO INOCÊNCIO LIMA no Processo Nº 32/2010 PARECER CEE /PE Nº 80 /2010-CLN)

Relacionado ao curso de Avaliação de Imóveis, seja ele presencial e/ou a distância, ainda há o agravante da obrigatoriedade de vinculação do curso de Avaliação de Imóveis a uma instituição de ensino que já ministre a formação de Técnico em Transações Imobiliárias, além do que, se o curso for ministrado a distância, o reconhecimento do mesmo estará condicionado à visita de uma equipe do Cofeci e as exigências para essa modalidade são ainda maiores: As instituições de ensino terão que comprovar capacidade pedagógica e tecnológica de ministrar aulas a distância, qualidade do material didático e utilização de todas as mídias necessárias ao ensino não presencial.

Concluindo, a edição do Ato Normativo 001/2011, em seu abuso de atribuições, traz um ônus que inviabiliza a oferta de Curso de Avaliação Imobiliária: O COFECI exige da instituição que venha a ministrar o curso de Avaliação Imobiliária, o pagamento de 20 vezes a anuidade de pessoa física vigente à data do credenciamento, destinando-se tal quantia ao custeio das despesas para a realização das diligências citadas no item 2 do Ato Normativo, valor este em nenhuma hipótese reembolsável. Todo o exposto contraria o conteúdo da Lei 6.530/78, diploma legal que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, onde não se constata qualquer hipótese de vinculação do oferecimento dos cursos, seja de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI, seja de Avaliação de Imóveis aos CRECI's ou ao COFECI, de modo que a sua realização independe da autorização e/ou homologação dos entes citados, haja vista tratar-se de competência afeta ao Ministério da Educação, por meio das suas Secretarias de Estado.

Clique no link abaixo para conhecer a Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Clique no link abaixo e acesse o Ato Normativo 001/2011

2 comentários:

  1. Muito boa sua explanação.
    Parabéns.

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  2. Ney David corretor e avaliador de imóveis .Estava procurando um curso de avaliador de imóveis credenciado no COFECI para atualizar o meu e dei de cara com sua explanação muito bem fundamentada.

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