quinta-feira, 27 de setembro de 2012

CAMPANHA DO CRECI CEARÁ PELA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM EXCLUSIVIDADE, É INCONSTITUCIONAL E DESAFIA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF-5

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O proprietário é quem deve escolher quantas imobiliárias farão anúncio de seu imóvel, e não o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ao negar o pedido do Conselho para manter resoluções que determinavam exclusividade de contratação de corretoras. 

O Ministério Público Federal da 5ª Região sustentou que as Resoluções 458/95 e 492/96, ambas do Cofeci, violam o princípio da legalidade. Para o MPF-5, na hora de elaborar essas resoluções, o Conselho excedeu os limites do poder regulatório que lhe foi conferido pela Lei 6.530/78, porque criou dispositivos que esta legislação não permitia, criando “uma verdadeira restrição ao exercício profissional da corretagem imobiliária, sem qualquer alicerce jurídico”.   
Ressalta, ainda, que a cláusula de exclusividade – quando imposta pelo corretor – é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. O próprio Código Civil, em seu artigo 726, prevê a exclusividade da corretagem como uma alternativa – não uma obrigação – a ser acertada entre o corretor e quem o contrata para intermediar o negócio imobiliário. (Grifo nosso)

O fim das resoluções do Cofeci deve ser decretado após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 98.00.01444-6, proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, contra o Creci-PB e o Cofeci. 

Fonte: Site “Consultor Jurídico” 

Nota do Editor: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Clique no link abaixo para consultar o Processo nº. 2004.05.00.003338-4  

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