domingo, 6 de janeiro de 2013

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: CONCLUSÕES DO IBAPE DURANTE A DEMANDA JUDICIAL

Como o IBAPE na sua 123ª Assembleia Geral, 58ª após a União IBAPE/ABRAP, 2ª da Gestão 2012/2013, realizada em 08/08/2012 em Vila Velhas-ES, analisou o entendimento da justiça em relação à demanda com o COFECI:

Caso COFECI – plano de ação – O Conselheiro Octavio apresentou um resumo do caso e que segue juntado. Foram levantadas algumas dúvidas, esclarecidas pelo mesmo.

A análise de tudo quanto exposto e também de manifestações feitas por dirigentes de entidades que congregam corretores de imóveis permitem concluir que:

O entendimento da Justiça é de que as avaliações feitas pelos corretores são equivalentes à emissão de opiniões e que o parecer mercadológico é apenas uma forma de uniformizar sua apresentação.

Os corretores não se propõem a fazer avaliações em conformidade com os requisitos da norma ABNT NBR 14653 Avaliação de Bens (Parte 1 Procedimentos Gerais, Parte 2 Imóveis Uranos e Parte 3 Imóveis Rurais). Esse entendimento decorre dos requisitos indicados na própria resolução que são limitados à apenas uma parte do que está previsto na norma.

Logo, pode-se concluir que aqueles profissionais continuam podendo atuar como sempre atuaram: emitindo opiniões que ora são consolidadas em pareceres mercadológicos.

A norma não admite que as avaliações técnicas sejam feitas por meio de pareceres mais apenas e tão somente por meio de laudos fundamentados, cujo requisitos extrapolam, em muito, o que está relacionado na resolução guerreada.

As avaliações técnicas fundamentadas não estão, portanto, abrangidas pela resolução e, por consequência, pelo que foi julgado nesta demanda.

Fonte: http://www.avalieseuimovel.com/

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