quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

ESTAGIÁRIO NÃO PODE SER FISCALIZADO PELO SISTEMA COFECI - CRECI


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 550689/RN (0002990-85.2012.4.05.8400)


APTE : RICARDO LUIZ TEIXEIRA DA SILVA

ADV/PROC : RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO E OUTRO

APDO: CRECI/RN - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV/PROC : LEONARDO SALES XAVIER E OUTRO

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE


RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS -

Segunda Turma

EMENTA


ADMINISTRATIVO. ANULAÇÕES DE AUTOS DE INFRAÇÃO.

EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO NO CRECI. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº. 1.127/09 DO
COFECI.

1. A Lei nº. 6.530/78 que criou os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e disciplinou o exercício de tal profissão reconheceu que esta somente pode ser exercida por portador de Título de Técnico em Transações Imobiliária.


2. Restou comprovado nos autos, que o autor, ora apelante encontra-se cursando o curso Técnico em Transações Imobiliárias no Centro de Empreendedorismo e Capacitação Profissional, credenciado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, como Instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio pela Portaria nº. 1398/2009-SEEC/GS, não pode ser considerado como Corretor de Imóveis, mas mero estagiário na Associação Norte Rio Grandense de Técnicos Imobiliários, onde cumpre o estágio supervisionado obirgatório de que trata a Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágio) e a Resolução do COFECI nº. 1.127/09.


3. Inexiste qualquer referência na Lei 11.788/2008 e na Resolução 1.127/09, do COFECI quanto as atividades que devem ser desempenhadas pelo estagiário. Há, apenas a exigência na Resolução nº. 1.1127/09 do COFECI que "o concedente do estágio seja um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, inscrito regularmente e sem débitos junto ao CRECI, e se responsabilize pelos atos praticados pelo estudante no exercício do estágio.”


4. Não tendo as Leis nºs 11.788/2008 e 6.530/78 feito qualquer menção quanto a necessidade ou obrigatoriedade de inscrição do estagiário junto ao conselho da respectiva classe, não pode um ato infralegal, no caso a Resolução² de nº. 1.127/09 do COFECI prevê-la, já que em face do princípio da estrita legalidade, somente uma lei em sentido formal e material é que pode regular o exercicio de qualquer profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.


5. Aplicável, por analogia, ao caso em tela, o entendimento jurisprudencial desta Corte que reconheceu a ilegalidade por atos infralegais, no caso, as Resoluções nºs 800/2002 e 958/2006, do COFECI, as quais previram a exigência de aprovação no exame de suficiência para fins de inscrição no respectivo conselho regional e para o exerício da profissão de corretor de imóveis, em face da necessidade de lei em sentido formal e material que previsse tal exame para fins de habilitação na profissão de corretor de imóveis, não sendo. Segunda Turma, REO 99241/SE, Relator: Des. Federal Rubens Canuto, julg. 02/02/2010, publ. DJE: 10/02/2010, pág. 105, decisão unânime.


6. Nesta circunstância, impõe-se a anulação dos autos de infração nºs 009030 e 008848 e por conseguinte deve o aludido Conselho abster-se de praticar qualquer ato tendente a inscrever o nome do autor na dívida ativa, assim como de obstaculizar as suas atividades de estagiário.


7. Condena-se, ainda, a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,§ 4º, do CPC.


8. Apelação provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Recife/PE, 08 de janeiro de 2013. (data do julgamento)


Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS

Relator
 

(²) Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registro de estágio obrigatório e de estágio profissionalizante opcional de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou de Gestão de Negócios Imobiliários, homologados pelo COFECI, desde que o concedente do estágio seja um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, inscrito regularmente e sem débitos junto ao CRECI, e se responsabilize pelos atos praticados pelo estudante no exercício do estágio.
(...)

§ 2º - O registro de estágio no CRECI tem validade limite de 01 (um) ano, podendo ser revalidado por menor ou igual período, em função do tempo de duração do curso, mediante pagamento, pelo concedente do estágio, de nova taxa de registro. "

Fonte:Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Recife (PE)

2 comentários:

  1. Realmente as citadas leis não exigem o registro do estagiário no CRECI. Entretanto, o estagiário não pode exercer livremente a intermediação imobiliária pois que a atividade é privativa de corretor de imóveis devidamente inscrito no Conselho, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei 6.530/78. Flagrado pelos fiscais do Conselho no exercício autônomo da atividade, mesmo que cumprindo os requisitos da Lei 11.788/2008, cabe sim a autuação pelo exercício ilegal da profissão. A atividade tem que ser obrigatoriamente supervisionada por um corretor em dia para com o Conselho e esse supervisor não pode ser responsável por mais de 10 estudantes(art. 9º, III, da Lei 11.788/2008). Agir diferentemente disso é mal aplicar a lei, mesmo por um tribunal.

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  2. Vale lembrar que quem responde pelo estagiário é seu imediato supervisor, ao qual o estagiário deve estar apoiado, porém o supervisor não pode ser responsabilizado por negociações executadas sem seu conhecimento....

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