terça-feira, 30 de abril de 2013

IMOBILIÁRIA QUE OMITIU RESTRIÇÃO EM LOTES VENDIDOS DEVOLVERÁ 3,2 MILHÕES


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Navegantes que anulou contrato de compra e venda de 24 lotes de terra naquela cidade, entabulado entre imobiliária e um estaleiro em 2006, em razão da existência prévia de embargo ambiental levado a afeito pelo Ibama, por se tratar de área de preservação permanente.

O adquirente, que havia pago R$ 1,27 milhão na oportunidade e alegou desconhecer as restrições ao uso dos lotes, receberá o valor atualizado, que hoje ultrapassa R$ 3,2 milhões. A vendedora omitiu informação relevante ao contratar a transferência do domínio dos imóveis em questão, qual seja, a existência de embargo ambiental sobre o loteamento que integram, levado a efeito pelo Ibama, por tratar-se de área de preservação permanente, ecossistema de restinga, integrante do bioma Mata Atlântica, explicou o relator.

Em seu voto, Boller registrou que, configurado o dolo negativo, ou mesmo omissão, a pretendida desconstituição do negócio jurídico constitui a única solução para o caso. Só desta forma, acrescenta, estará preservado o interesse jurídico do adquirente, que, de boa-fé, ficou impossibilitado de dispor livremente dos lotes adquiridos, prejudicado pelo intencional silêncio e omissão da vendedora. A imobiliária, além da devolução dos valores ao estaleiro, terá que arcar também com custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 320 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.005843-1).

Fonte: JurisWay 

Nota do Editor:
Novo Código Civil - Da Corretagem - Alteração no art. 723

Foi sancionada pelo Vice-Presidente da República, em substituição ao Presidente da República, em 19 de maio de 2.010, a Lei nº 12.236/10, que altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Diz o texto:

"Art. 1o O art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2010; 189º. da Independência e 122º. da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

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