segunda-feira, 10 de junho de 2013

COMO SE DEVE PROCEDER PARA REALIZAR UMA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADA DE USOFRUTO?


No que diz respeito à Compra e Venda de Imóvel com Usufruto, é indicado que se estabeleça no contrato preliminar ou compromisso apenas a faculdade do comprador de indicar em nome de quem será lavrada a escritura, bem como de instituir usufruto em nome de terceiro, ou ainda, se o futuro usufrutuário for o próprio comprador, de ser lavrada a escritura da nua propriedade em nome de quem o adquirente vier a indicar.

Se o caso for a aquisição de um imóvel gravado com cláusula de usufruto, basta que o usufrutuário assine também junto com o vendedor (detentor da nua propriedade) e se comprometa a comparecer ao cartório para renunciar ao usufruto.

Importa observar que o valor deste documento é restrito, porque trata-se de um compromisso, vez que a venda só se efetiva, perante terceiros, com o registro da escritura de compra e venda.

Assim, apenas no momento de outorga da escritura do mesmo (realizada em cartório) é que se dá o cumprimento definitivo do que fora avençado no compromisso, qual seja, a transmissão da propriedade do imóvel.

É importante que se tenha por definida a figura do usufruto:

“Direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar e usufruir, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufruturário. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.”

Fonte: JurisWay

Nota do Editor:
Em princípio, embora o Código Civil de 2.002 tenha exterminado essa possibilidade, ao estatuir que o usufruto é inalienável, ressalte-se que essa inalienabilidade não vem seguida de nenhuma condição. Logo, não haveria mais como aceitar a manutenção da venda de usufruto, inserida nas chamadas Escrituras de Compra e Venda "Bipartida".
Cumpre ressaltar que, em razão da atividade jurídica exercida pelos Registradores Imobiliários, operadores do direito que são, sobrevindo um título que ostente um outorgante como vendedor de usufruto, entendo plenamente possível à interpretação do negócio para tratá-lo como renunciante. Isto porque vigoram em nosso ordenamento vários princípios que louvam a preservação do negócio em razão da real vontade dos contratantes, em que pese sua forma, por vezes equivocada. Assim, teremos o efeito pretendido pelas partes sem tornar imprestável o negócio por um rigor excessivo da forma.
(Excertos do rexto de Abrahão Jesus de Souza com adaptações)

2 comentários:

  1. Bom dia Dr. Marcos Mascarenhas! Eu tenho um imóvel no qual fiz uma doação em reserva de usufruto vitalício sendo que o imóvel são dos meus dois filhos..Mais os beneficio de uso e fruto são meus. FIZ QUANDO PEQUENO quando pequenos. Hoje eles estão adultos e mora comigo em outra casa. E eles querem vender para ampliar a casa que moramos juntos.Pode se fazer no ato da venda a escritura de Compras e Venda com Renúncia de Usufruto? tudo de uma vez?. No caso meus filhos vendem e eu faço a renuncia de uma vez só? Ou tenho que primeiro fazer a renuncia de uso fruto para depois eu vender? Abraços! E se gera custos?

    ResponderExcluir
  2. o melhor é fazer a renuncia no ato da venda ou alienação do imóvel gravado de usufruto.

    ResponderExcluir