quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DIREITO DE VIZINHANÇA AJUDA O CONVÍVIO SOCIAL



É preciso prever limite para garantir a privacidade do proprietário.

Muitas dissidências e desacordos acabam ocorrendo por desrespeito às leis, normas e aos limites. Nos condomínios, a convenção e o regulamento internos determinam os direitos e deveres de todos os moradores para possibilitar o convívio social no edifício.  

Mas em relação à propriedade, é preciso entender também que não se deve abusar desse direito e prejudicar terceiros com atitudes que sejam desrespeitosas do ponto de vista do Código Civil. Ações que impedem o convívio em sociedade.

O direito de vizinhança resolve os conflitos entre vizinhos, os quais decorrem de dois direitos de propriedade.

Segundo a doutrina, o direito de vizinhança regula a chamada interferência prejudicial entre imóveis vizinhos que nem sempre são confinantes, ou seja, o conceito de vizinhança é amplo.

A regra do Código Civil, art. 1277, que disciplina o Direito de Vizinhança determina: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O parágrafo único do artigo 1277 aponta parâmetros, balisas, do uso normal ou não da propriedade: “Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Com esse princípio, algumas ações enquadradas sob o regulamento do Código Civil  precisam ser cumpridas entre vizinhos. Portanto, o Código determina para o chamado uso normal e privado de propriedade artigos como: como proceder perante árvores limítrofes entre terrenos (arts. 1.282 a 1.284); criar passagem forçada sem saída para logradouro público (arts. 1.285); passar cabos e tubulações pelo subsolo (arts. 1.286 e 1.287); problemas com águas no caso de um prédio despejar sobre o outro (arts. 1.288 a 1.296; desrespeitar os limites entre prédios e direito à tapagem (arts. 1.297 e 1.298); além do ato e direito de construir na área de terceiro (arts. 1.299 a 1.313). 

Nesse último, Direito de Construir, para ser mais exato, mantém-se como limitador “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” (art. 1.299). São regras gerais para proteger o convívio entre os vizinhos, porém a prefeitura do município pode interceder e, também, determinar outras normas e limites específicos relacionados ao direito de construir conforme especificações e necessidades locais, da cidade.

Quanto ao limite entre prédios, diz o art. 1.297 do Código de 2002: “O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se, proporcionalmente, entre os interessados e as respectivas despesas.”  

Caso o proprietário ou possuidor do imóvel  desrespeite os direitos de vizinhança, pode sofrer penalidades previstas na lei, dependendo da situação, como suspensão imediata do ato ou cessão dos seus efeitos; demolição da obra irregular ou pagamento de indenização ou de despesas comuns.

Saliente-se que as regras do direito de vizinhança nada mais são do que a expressão da função social da propriedade.

Vale lembrar, então, que o Direito de Vizinhança sujeita os proprietários ao cumprimento de algumas regras clareando a ideia de que o direito de um começa quando termina o do outro. É o código da civilidade.  

Renata Hernandes, jornalista do Portal de Imóveis VivaReal, sob consultoria de Leonardo Poles da Costa, Bacharel em Direito pela PUC/SP e Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ilha Solteira/SP
Fonte: Notícias Jus Brasil

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