quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PERMITE FOMENTO JURÍDICO PARA NEGÓCIOS


A sociedade em conta de participação (SCP) é uma importante ferramenta para aqueles que desejam viabilizar a exploração de empreendimento econômico. Trata-se de um tipo societário que apresenta peculiaridades as quais lhe conferem apelo interessante para empresários que pretendem fomentar suas atividades e investidores que não têm interesse na participação direta na atividade explorada.

Nesse tema, a primeira nuance que merece atenção é a simplicidade de sua constituição, não há qualquer solenidade essencial para estabelecer o vínculo da conta de participação, sequer carece de instrumento escrito. Essa ausência de formalidades constitui uma extrema vantagem comparativa em relação às demais alternativas societárias. Não é demais destacar que, para reconhecer a existência de uma SCP, é suficiente a manifestação inequívoca dos sócios destinando recursos para a exploração de determinada atividade por um sócio em benefício de todos.

A instituição através de contrato escrito é, contudo, altamente recomendável, em razão de sua grande utilidade para disciplinar os termos do pacto estabelecido entre os sócios.

A SCP é composta por duas qualidades de sócio: i) o sócio ostensivo, aquele que exerce diretamente a atividade empresarial e ii) o sócio participante, aquele que destina recursos para a exploração da atividade.

O sócio ostensivo, que pode ser pessoa natural ou jurídica, tem a função de gerir os negócios da conta, empregando sua expertise no ramo explorado. Este sócio participa das relações jurídicas em seu nome e responde com seu patrimônio pelas obrigações assumidas.

De outro lado, o sócio participante não tem visibilidade perante terceiros, por isso é chamado também de “sócio oculto”. Sua participação se consubstancia na disponibilização de recursos ao sócio ostensivo, que o aplicará em favor do objeto da conta. Este último é, em regra, um investidor que acredita no projeto do sócio ostensivo e vislumbra obter resultados satisfatórios com sua implementação.

A sociedade em conta de participação, apesar do seu título, não implica a formação de uma personalidade jurídica, ao contrário do que se observa nas sociedades limitadas, por exemplo. A despeito disso, para efeito tributário, a SCP é equiparada à pessoa jurídica por expressa disposição do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e em razão dessa equiparação, a tributação dos seus lucros apurados e distribuídos deverá observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas (RIR, art. 149), o que configura um quadro mais vantajoso, sobretudo para os investidores pessoa física.

Essas características estimulam o uso da sociedade em conta de participação, especialmente, mas não exclusivamente, para viabilizar empreendimentos imobiliários (loteamento, incorporação imobiliária, exploração de pool hoteleiro etc).

Nesse cenário, tem-se observado a utilização indiscriminada desse enlace, por vezes, para estabelecer obrigações características de outros tipos contratuais, os quais têm sua disciplina jurídica particular, e.g.: i) mútuo; ii) consórcio; iii) prestação de serviço.

O contrato de sociedade é aquele que disciplina a conjugação de bens ou serviços para exploração de atividade econômica e partilha entre os contratantes dos resultados (Código Civil, art. 981). Assim, também na SCP, os sócios devem manter essa essência para descaracterizar esse vínculo específico.

Utilizar a SCP para fins não societários pode constituir uma dissimulação de outro tipo associativo — como os já mencionados —, o que é passível de desconsideração pelo Poder Judiciário, ou mesmo pelo Fisco, impondo-se um incremento nos passivos tributário, trabalhista e previdenciário, e podendo, em casos mais extremos, gerar responsabilidade criminal.

Italo Mitre Alves de Lima - Advogado, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Fonte: Revista Conjur

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