quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

DA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CARACTERÍSTICAS LEGAIS FUNDAMENTAIS


Uma série de negócios jurídicos pode envolver o estabelecimento empresarial, dentre os quais a cessão de sua universalidade de bens, denominada trespasse, em que um empresário o vende a outro, ficando o adquirente responsável a partir de então pela condução do negócio.

O objeto do trespasse é a universalidade de bens materiais ou imateriais que formam o estabelecimento, diferindo da venda isolada de um ou outro de seus bens, porque se está cedendo também o aviamento ou capacidade de gerar lucros, condição indispensável à caracterização do trespasse. Todavia, nada impede que sejam excluídos da compra e venda alguns dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, desde que isso não inviabilize sua existência e utilização.

Neste tipo de operação contratual, é praxe a feitura de um inventário com todos os bens transacionados, devendo ser observadas as formalidades adstritas à transferência de propriedade de cada um deles. Por exemplo, no caso de bens móveis, é suficiente a tradição; Para bens imóveis, faz-se necessária a averbação no competente registro, e, em se tratando de propriedade industrial, deve haver a transferência de titularidade perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (11.101/2005) prevê certa restrição à venda do estabelecimento empresarial, conforme artigo 129, VI, objetivando proteger credores:

“Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
...

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
...

A tal mandamento normativo, adicione-se o artigo 1.145 do Código Civil (10.406/2002), que determina:

“Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”

Assim, havendo o trespasse de estabelecimento empresarial por empresário solvente, nenhuma nulidade poderá ser argüida, pois aquele terá bens suficientes para arcar com todo seu passivo, já o contrário, com a venda por empresário insolvente, terá somente validade se ele tiver dado ciência aos seus credores acerca do negócio e destes não tenha havido manifesta contrariedade nos 30 (trinta) dias subsequentes ao da ciência da notificação.

No trespasse, o alienatário arca com a obrigação de pagar os débitos existentes à época do negócio, advindos de dívidas assumidas pelo alienante até aquele momento, desde que disso haja conhecimento prévio à implementação do contrato, através dos livros contábeis do estabelecimento ou outro meio capaz de demonstrar inequivocamente quais seus os ativos e passivos. Sob tal circunstância, aplica-se o artigo 1.146 do Código Civil:

“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Na maioria dos contratos de trespasse de estabelecimento empresarial, tem-se a cláusula de não concorrência, que estabelecerá que o alienante não poderá absorver clientela do mesmo nicho mercadológico em que atuará o adquirente, pelo prazo que for estipulado entre as partes, mas, no seu silêncio, estabelece para tanto 05 (cinco) anos o Código Civil (art. 1.147). No caso de arrendamento ou usufruto, a não concorrência deverá prevalecer durante o prazo contratual:

“Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”

Com o trespasse, haverá sub-rogação dos contratos de trato sucessivo firmados até então para exploração do estabelecimento, excluídos os de caráter pessoal, que dependerão de aceitação entre as partes. Em relação a terceiros, produzir-se-ão efeitos tão logo haja a averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação da transferência na imprensa oficial. Os que contrataram com o alienante poderão denunciar o contrato no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, quando demonstrada justa causa, circunstância que possibilita a responsabilização do vendedor pelos prejuízos atribuídos a eventuais rescisões. Igualmente, os créditos do estabelecimento transferido produzirão efeitos também a partir da publicação do negócio, sendo que o devedor que pagar ao cedente ficará exonerado se agiu de boa-fé, conforme estabelecido pelos artigos 1.148 e 1.149 do Código Civil:

“Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.”

Gustavo F. Nardelli Borges
Fonte: Jus Brasil

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