sábado, 2 de maio de 2015

SALVADOR - "IPTU VERDE": O QUE É, QUEM TEM DIREITO E COMO SOLICITAR?


No dia 24 de março foi publicado no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 25.899, que instituiu o Programa de Certificação Sustentável, denominado “IPTU VERDE”, em edificações no Município do Salvador, estabelecendo benefícios fiscais aos participantes do programa.

O referido decreto tem como principal objetivo estimular os empreendimentos imobiliários a adotarem práticas sustentáveis e, por conseqüência, reduzirem o consumo dos recursos naturais, bem como os impactos ambientais.

Além disso, o decreto veio com a finalidade de regulamentar o artigo 5º da Lei 8.474 de 02 de outubro de 2013, o qual prevê a possibilidade de desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no Município do Salvador que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, condicionando sua aplicação a posterior regulamentação.

De acordo com o decreto, a certificação é opcional, sendo aplicável aos empreendimentos a serem construídos, como também às ampliações e/ou reformas de edificações já existentes, independente de seu uso.

Nesse sentido, a adoção de práticas sustentáveis, como a utilização de equipamentos que reduzam o consumo de água ou de energia, concederá ao contribuinte o acúmulo de pontos para cada medida, ganhando sua certificação de acordo com a totalidade pontuada.

Os certificados variam de “bronze”, para aqueles que atingem no mínimo 50 (cinqüenta) pontos, “prata”, no mínimo 70 (setenta) pontos e “ouro”, no mínimo 100 (cem pontos).

Assim, o desconto no tributo será proporcional a pontuação e certificação adquirida pelo contribuinte, podendo ser de 5% (cinco por cento), 7% (sete por cento) ou 10% (dez por cento).

Ressalte-se que, conforme previsão do artigo 4º do referido decreto, a descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação, resultará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como de seus benefícios, sendo este cancelamento estendido a todas as unidades autônomas que compuserem a edificação, mesmo que o descumprimento tenha sido causado por uma única unidade imobiliária.

O procedimento para obtenção da certificação exige, primeiramente, um requerimento de pré-certificação, o qual irá indicar todas as práticas sustentáveis que serão adotadas no empreendimento e que deverá ser realizado juntamente com a entrada do processo de construção, ampliação e/ou reforma e modificação de projeto, devendo possuir tramitação prioritária.

Os pedidos de pré-certificação somente serão admitidos quando o empreendimento não possuir qualquer pendência relativa ao licenciamento ou fiscalização ambiental, devendo apresentar a declaração da instituição municipal competente.

O requerimento deverá ser analisado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a formulação das exigências e mais 30 (trinta) dias úteis, após o cumprimento integral destas exigências, para a aprovação do projeto ou emissão de parecer técnico, sendo de competência das equipes técnicas da Secretaria da Cidade Sustentável (SECIS) e da Secretaria Municipal de Urbanismo (SUCOM).

Nestes termos, no ato de solicitação do Alvará de Habite-se, verificando-se o efetivo cumprimento das ações sustentáveis declaradas, bem como com a apresentação das certidões negativas de débitos imobiliários e mobiliários e a inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN), conceder-se-á a certificação IPTU VERDE ao requerente, encaminhando-se o processo à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para a adoção das providências necessárias para a concessão do desconto no IPTU.

O benefício concedido, qual seja o desconto no IPTU das edificações, terá validade de 03 (três) anos, momento no qual o contribuinte poderá solicitar renovação, devendo o pedido ser reavaliado pelo órgão licenciador, o qual pode renovar o benefício por igual período.

Nesse diapasão, apenas farão jus a continuidade do recebimento do benefício os contribuintes que, anualmente, estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano.

Ressalte-se que será considerada para a vigência inicial do desconto no IPTU, o exercício de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses restantes para o fim do exercício, utilizando-se do mesmo raciocínio para se considerar a vigência final.

Por fim, o decreto prevê, ainda, a redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal do terreno, para efeito de apuração do IPTU a ser pago, para os terrenos declarados como não edificáveis e que não sejam economicamente explorados, devendo ser requerida a redução pelo contribuinte até 30 de abril do exercício.

Saliente-se que são considerados como não edificáveis os terrenos inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA, quais sejam, APA Bacia do Cobre/São Bartolomeu; APA Baia de Todos os Santos; APA Jones/Ipitanga e APA Lagoas e Dunas do Abaeté.

Sendo assim, tem-se que o Decreto nº 25.899 pode ser considerado como um grande aliado no estímulo à prática de ações sustentáveis, ações estas claramente necessárias para a manutenção e perpetuidade do ambiente natural. A partir da proposta realizada, as construtoras serão estimuladas a incluir em suas obras equipamentos sustentáveis, que reduzam o consumo de água e luz, por exemplo, estimulando, por consequência, o crescimento desse mercado de sustentabilidade em Salvador. Percebe-se, portanto, que o decreto traz um leque de benefícios não somente ao meio ambiente, como também às construtoras e a própria população.

Adrielle da Hora - Advogada do escritório Torres e Pires Advogados Associados - Núcleo de Advocacia Imobiliária, Urbanística e Ambiental.

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