sábado, 16 de maio de 2015

VENDA "AD CORPUS" E VENDA "AD MENSURAM"


Com o grande crescimento do mercado imobiliário, e em virtude de que sempre haverá mais pessoas interessadas em adquirir uma moradia, muitos buscam investir em imóveis para vendê-lo futuramente, tendo em vista sua grande valoração com o tempo.

Nessas transações imobiliárias, há compras e vendas em que o valor é estipulado sobre a dimensão do imóvel, e em outros casos, pelo bem em si, como um todo, não importando a sua dimensão, como, por exemplo, um sítio, em que o comprador o adquire pela sua localização e confrontações.

O Código Civil prevê, em seu artigo 500, ambas situações. Vejamos: “Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.”.

No caso do caput deste artigo, temos a situação de compra e venda ad mensuram, em que o comprador adquire o imóvel por sua dimensão. Em uma situação hipotética, se o comprador adquire um imóvel crendo ter cem metros quadrados, e descobre, após a aquisição, que na verdade o imóvel possui noventa metros quadrados, poderá requerer que o vendedor complemente a área adquirida, e, caso não sendo possível, poderá requerer a anulação do contrato ou então o valor proporcional aos dez metros quadrados.

Já no § 3º, do artigo retromencionado, conta com os seguintes dizeres: “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.”.

Como o próprio texto descreve, trata-se de venda ad corpus quando o imóvel é adquirido como um todo, e não pelas dimensões que possui. Tal venda é mais usual em imóveis rurais, embora também possa ser aplicada aos imóveis urbanos. Nesse caso, quando a medida do imóvel é descrita como “aproximadamente”, “mais ou menos”, é subentendido ser uma venda ad corpus, embora o contrato não descreva expressamente.

Portanto, ao adquirir um imóvel, o comprador deve atentar-se se está o adquirindo pela sua dimensão, ou então pelo imóvel como um todo, deixando claro tal pretensão no contrato, para evitar problemas que possam surgir após a aquisição.

Paulo Henrique Pelegrim Bússolo - Acadêmico de direito, colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Fonte: Artigos JusBrasil

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