terça-feira, 21 de julho de 2015

AÇÃO RENOVATÓRIA PODE GARANTIR PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL


Os processos de ações renovatórias são comuns, mas ainda geram dúvidas em muitas pessoas. Você sabe quando pode usar esse tipo de ação? Bem, vamos esclarecer. A ação renovatória ocorre quando o locatário de imóvel comercial tem direito a renovar o prazo da locação, mesmo sem a anuência do locador para permanecer no imóvel em razão do ponto comercial já estabelecido. O prazo para fazer o pedido começa um ano antes do contrato vencer e vai até seis meses antes do vencimento.

Como requisito para a ação renovatória, é obrigatório que o contrato de locação seja escrito e tenha vigência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos, podendo somar vários contratos até chegar a esse prazo. O locatário tem que utilizar o imóvel para o mesmo ramo de comércio por, pelo menos, três anos e cumprir fielmente suas obrigações.

O locatário deve ajuizar por meio de um advogado com o processo de ação renovatória na justiça comum, pleiteando a renovação por mais cinco anos. Esse é um procedimento ordinário e comum, sendo que o tempo pode ser longo e demorar mais de um a dois anos. A renovação do contrato pode ser negada, se o locador provar na justiça que o locatário não cumpre um dos requisitos legais ou possuir melhor oferta ou ainda necessitar para o uso próprio.

A ação tem caráter dúplice, ou seja, tanto é renovatória quanto revisa o aluguel. Sendo assim, o valor do novo aluguel, para os próximos cinco anos, é estabelecido pelo juiz mediante a realização de uma perícia.

Alexandre Fadel - Advogado especializado em direito imobiliário, pós graduado, professor de direito civil e imobiliário.
Fonte: Artigos JusBrasil

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