terça-feira, 11 de agosto de 2015

A POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE FIADOR


Com a crise econômica vivida nos últimos meses no país, o índice de inadimplência tem aumentado. De acordo com o Serviço de Proteção ao Crédito- SPC e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, em pesquisa realizada no primeiro semestre de 2015, o número de inadimplentes subiu 5,28%.

Segundo a mesma pesquisa, o setor que mais influenciou para o aumento do número de inadimplência foi o setor de serviços, que teve um aumento de 12,56% em junho se comparado com o mesmo período no ano de 2014.

Com o número de inadimplentes subindo, muitas pessoas têm ficado cada vez mais preocupadas em assumir dívidas. Esse tem sido o caso de muitos fiadores, que se disponibilizaram a garantir a quitação de dívidas assumidas por terceiros, mas que hoje já não estão tão seguros quando ao compromisso assumido anteriormente.

No caso de locações de imóveis é garantida ao fiador a exoneração de sua responsabilidade 60 dias após o locatário receber a comunicação de sua intenção, conforme prevê o artigo 835 do Código Civil. De acordo com Código Civil em seu artigo 855, “fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que convier, ficando obrigado por todos os efeitos durante sessenta dias, após a notificação ao credor”.

Ainda sobre a locação de imóveis, na lei 8.245 de 1991, também, há previsão de exoneração do fiador. Porém, de acordo com essa legislação, o fiador só se eximirá de sua responsabilidade após 120 dias do comunicado ter sido feito ao locatário.

Diante dessas divergências de prazo entre o que diz o Código Civil e a lei 8.245 sobre o prazo em que a exoneração pode ser efetivada, após a comunicação ao locatário, de acordo com o entendimento de Simão, “o Código Civil de 2002 é enfático ao afirmar que nenhuma convenção prevalecerá, ou seja, será válido, se contrariar seus princípios, mormente aquele de função social do contrato”.

Em caso de exoneração de um fiador, o locatório poderá exigir a apresentação de um novo fiador ao locatário sob pena do contrato ser rescindido e o locatário ser despejado, conforme prevê a legislação.

Atualmente, é aconselhável que o fiador registre no cartório o documento de comunicação informando a sua intenção de exoneração da responsabilidade e envie o comunicado aos interessados em carta registrada.

Referências:

Agência Brasil
Professor Simão

Rafael Souza Rachel - Advogado. Entusiasta do conhecimento. 
Fonte: Artigos JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário