terça-feira, 15 de setembro de 2015

COMENTÁRIOS À DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO


O artigo 1.349 do Código Civil de 2002 prevê um procedimento específico para a hipótese de destituição do síndico:

"A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o sindico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".

Sabemos que a assembleia tem a atribuição de eleger o sindico bem como o poder de destituí-lo, caso o síndico exerça alguma das condutas elencadas no artigo em comento. As condutas são: não prestar contas, praticar irregularidades e/ou não administrar convenientemente o condomínio.

O dever de prestar contas à assembleia é anual ou em prazo estabelecido pela convenção do condomínio, ou quando exigida a prestação de contas, conforme redação do parágrafo VIII do artigo 1.348 do Código Civil. Em caso de o sindico não prestar contas no prazo previsto em lei, a assembleia poderá ser convocada por 1/4 (um quarto) dos condôminos, que poderão discutir pela destituição do síndico, constando-se tal deliberação na ordem do dia. Sem esquecer que a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião, conforme redação do artigo 1.354 do Código Civil.

A prática de irregularidades é vista também como o ato de extrapolar os limites impostos pelo código civil no artigo 1.348 ao elucidar as funções do Síndico, e pela convenção do Condomínio. Essas irregularidades deverão ser comprovadas através de provas inequívocas das irregularidades praticadas pelo sindico e a veracidade de todas as alegações levadas à assembleia poderão ser posteriormente arguidas em juízo. Sendo permitido ao síndico em assembleia a defesa, tanto previamente, quanto em assembleia, respeitando à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório e o princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Temos ainda no artigo em análise o termo "administrar convenientemente", locução que promove ampla interpretação no caso concreto devido à sua subjetividade, que traz a ideia de que pode ser destituído o síndico que não administrar de forma apropriada, adequada à realidade e aos interesses do condomínio. Contudo, uma vez que o síndico fundamenta as ações por ele tomadas, descarta-se a possibilidade de ser atribuída à sua conduta uma "administração inconveniente".

Por fim, há que se falar do quórum de votação para a destituição do síndico, que se dá pela maioria absoluta dos membros da assembleia, esta abrangida como ato jurídico, respeitando a sociabilidade e valorizando as pessoas ali presentes como protagonistas da vida social da qual fazem parte. Caso haja alguma irregularidade formal e a convenção do condomínio venha a prever o quórum divergente do que o previsto no código civil, sendo este o quórum menor que o desta legislação, a ata desta assembleia de destituição é passível de anulação e o síndico pode ser reconduzido ao cargo e ainda requerer danos morais sofridos caso o afastamento do cargo tenha sido realizado a ferir a sua ética particular.

Freire e Queiroz Advocacia e Consultoria - Escritório especializado em Direito Imobiliário e Condominial
Fonte: Artigos JusBrasil

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