quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

ADMINISTRADORAS CONDOMINIAIS E A OBRIGATORIEDADE DO CRA


Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados por meio de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem as respectivas atividades profissionais. 

Quando o tema envolve a profissão “administrador”, há de se observar em detalhe a interpretação da lei. Estando definidas as atividades exclusivas do “técnico em administração” nos artigos 2º da Lei nº 4.769/1965 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, não se vê a regulamentação da profissão específica de “administração de condomínios”, mas de “administrador em termos gerais”.

A menção de exigência do registro ao Conselho Regional de Administração (CRA) por administradora condominial, na realidade, não parte em função de uma lei. Parte de uma portaria, de 2011, quando membros do Conselho Federal de Administração, por unanimidade, acordaram em julgar obrigatório o registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos estaduais, em razão da prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos de Administração Patrimonial e de Materiais, Administração Financeira e Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativos do Administrador.

É importante ressaltar que a portaria é um ato administrativo especial, ou seja, uma declaração concreta de vontade, opinião, juízo e ciência de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração. Sua validade já foi foco de discussão nas mais altas cortes, como no Supremo Tribunal Federal, que em algumas decisões chegou a considerar as portarias fora das fontes do direito administrativo, incapazes de revogar a lei.

Reforça-se ao argumento a consideração que o Tratado de Direito Administrativo faz acerca da portaria, ao analisar que a mesma não inova, não cria nem extingue direitos, bem como não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor.

Dessa forma, a obrigatoriedade da inscrição da empresa no CRA pode ser contestada. Ela trata dos “técnicos em administração” e não das administradoras que exercem as mais variadas atividades, como a gestão de pessoal, prestação de contas, orientação jurídica, entre outras.

Pelo fato de ainda não existir regulamentação específica para a atividade de administração condominial, na prática, são poucas as empresas atuantes nesse setor que têm o registro no conselho.

Diferentemente do que acontece, por exemplo, na profissão de corretor de imóveis, em que a obrigatoriedade de inscrição junto ao respectivo conselho – sob risco de crime de exercício ilegal da profissão – é regida em lei, a atividade de administração de condomínios pode ser exercida por qualquer profissional, como por contadores, advogados, engenheiros, entre outros, conforme se verifica no mercado de forma geral. A escolha por um profissional ou empresa com ou sem o registro junto ao CRA em nada atinge ou prejudica o consumidor final, ou seja, o condomínio.

Rodrigo Karpat - Advogado especialista em Direito Imobiliário
Fonte: Correio do Estado

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