sexta-feira, 3 de novembro de 2017

LOCAÇÃO POR TEMPORADA: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRORROGAÇÃO


A locação por temporada, de imóveis urbanos, também é regulamentada e regida pela Lei 8.245-91, especificamente nos artigos 48 a 50.

A sua definição está prevista no caput do artigo 48:

Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

É importante ressaltar que o contrato para temporada possui características peculiares, quais sejam:

- Não pode exceder 90 dias.

- O imóvel pode ou não estar mobiliado.

- O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis.

- O locador pode exigir qualquer modalidade de garantia previstas no artigo 37 da Lei 8.245-91 (caução; fiança; seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).

 Conforme já dito, o contrato por temporada não pode exceder o prazo de 90 dias, pois se isso ocorrer perde o caráter de temporário. Nesse sentido, se findo o prazo e o inquilino se recusar a desocupar o imóvel, o locador, deverá ajuizar a ação de despejo por denúncia vazia com pedido de liminar, em até trinta dias. Se passados os 30 dias e o locador não ajuizar a ação, ocorrerá a prorrogação contratual automaticamente, deixando o contrato de ser por temporada e passando a ser por prazo indeterminado. Nesse caso, o contrato só poderá ser rescindido se passados 30 meses e com notificação ao locatário que terá o prazo de 30 dias para desocupar o bem.

Ana Paula Ribeiro - Especialista em direito imobiliário
Fonte: Artigos JusBrasil

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