sábado, 2 de dezembro de 2017

COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM SOLO URBANO


O parcelamento do solo para fins urbanos é regido pela Lei nº 6.766 de 19/12/79.

Por parcelamento do solo urbano se entende a atividade em que o empreendedor, com base nos preceitos legais, destina determinada área para fins habitacionais. O parcelamento do solo é gênero do qual são espécies o LOTEAMENTO e o DESMEMBRAMENTO. Não há consenso quanto ao DESDOBRO ser ou não espécie.

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

Entende-se por LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Entende-se por DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Entende-se por DESDOBRO a subdivisão de um lote em lotes e não poderá haver abertura de novas vias, nem alteração naquelas existentes.

Entende-se por LOTE o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

A diferença entre os institutos, como se vê, consiste principalmente na necessidade ou não de abertura ou prolongamento de vias de circulação e de logradouros públicos como praças e ruas.

Cabe observar alguns aspectos que devem conduzir uma negociação de compra e venda de imóveis nesta situação:

1- É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

2- Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

3- Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

4- O foro competente para os procedimentos judiciais previstos na legislação será o da comarca da situação do lote.

5- Constitui crime contra a Administração Pública:

o Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições da legislação.

o Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.

o Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

6- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na Lei 6.766/79 às peculiaridades regionais e locais.

Mariana Costa Reis - Advogada
Fonte: Artigos JusBrasil

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