sexta-feira, 16 de março de 2018

CONDOMÍNIO E A REFORMA TRABALHISTA


A nova legislação trabalhista passou a valer a partir de 11 novembro de 2017, tendo reflexos para todos os trabalhadores, inclusive os contratados antes da entrada em vigor da nova redação da CLT.

Devemos esclarecer que a nova lei não retirou nenhum direito básico dos trabalhadores, o que a legislação veio propor é a forma diferenciada de trabalho.

A maior despesa do condomínio é a com funcionários, chegando em alguns empreendimentos a ultrapassar 50% do orçamento total. Com a mudança na legislação, os condomínios poderão se beneficiar com uma série de redução nas despesas dos seus colaboradores.

Em vista de economia, o condomínio poderá passar contratar trabalhador autônomo como jardineiro, faxineiro, de forma contínua, devendo apenas o prestador ser um contribuinte autônomo e sua contratação deverá ser feita mediante um contrato para regulamentar a relação.

Caso o síndico e os condôminos ainda optem por registrar um funcionário como um jardineiro, podem adotar um regime horário diferenciado, não precisando que o funcionário faça carga horaria de 44 horas semanais. Com isso é possível contratar um funcionário com carga horaria e custo menor.

A nova legislação ainda prevê que as férias dos funcionários podem ser dividas em até 3 vezes, devendo obrigatoriamente uma delas ter no mínimo de 14 dias e as outras não inferior a 5 dias corridos. Outro ponto que já vinha sendo debatido era com relação a terceirização da atividade-fim das empresas e condomínios. Sendo hoje possível que os condomínios possam terceirizar qualquer área de trabalho.

Uma alteração que o legislador buscou corrigir, foi criar uma nova forma de rescisão contratual, a que de forma fraudulenta já era aplicada, a denominada “Acordo”. Antes o empregador e o funcionário faziam acordo, para que o funcionário pudesse receber seu FGTS, seguro desemprego e em contrapartida devolvia a multa rescisória paga pelo empregador.

Com a nova CLT passou a existir essa modalidade de rescisão, no qual o colaborador passa a receber 50% do aviso prévio e da multa rescisória, e pode sacar apenas 80% do seu FGTS, porém não terá direito a receber o seguro-desemprego nesta modalidade de rescisão.

O que muda também com relação ao encerramento do contrato é que anteriormente o condomínio precisava fazer a homologação no sindicato de funcionários com mais de um ano de contrato. Agora essa homologação não é obrigatória junto ao sindicato, tendo apenas o prazo de dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

A alteração na Lei trabalhista tem o condão de melhorar a relações de trabalho e incentivar a concorrência. Facilitará a contratação de funcionários e até mesmo de contrato de trabalho com jornadas diferencias. Cumpre esclarecer que essas modificações não interferem nos encargos previdenciários e trabalhistas, porém o condomínio e as empresas podem ter uma economia, caso contrate algum funcionário autônomo, ou mesmo que esses contratados como funcionários, a possibilidade de uma jornada diferenciada e custo menor.

Alex Alves Garcez - Advogado especialista em Condomínios, sócio no escritório Muller e Garcez Advogados Associados, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MS.
Fonte: Artigos JusBrasil

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