sábado, 3 de março de 2018

SEGURO CONDOMINIAL


O seguro do condomínio edilício de qualquer espécie é obrigatório, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. (Art. 1346 CC e art. 20 do Decreto-lei Nº 73/1966).

A responsabilidade de segurar a edificação é do síndico conforme previsto no art. 1348, inc. IX.

O prêmio do seguro, isto é, o valor pago para segurar a edificação é uma despesa ordinária, comum a todos os condôminos.

Por ser uma atribuição legal do síndico, não há necessidade de consultar a assembleia para contratação ou renovação do seguro da edificação obrigatório, eventualmente poderá ser questionado o valor despendido na prestação de contas do administrador/síndico, também poderá a assembleia deliberar sobre a escolha da seguradora, o custo do seguro e a natureza das coberturas acessórias e particulares.

As empresas seguradoras devem obrigatoriamente oferecer duas modalidades de seguro condominial: cobertura básica simples contra incêndio, queda de raio, explosão, queda de aeronaves e fumaça; e cobertura básica ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos (Resolução nº 218, de 06 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP).

O seguro condominial é para proteger a edificação, ou seja, a cobertura abrange as áreas comuns, unidades autônomas e equipamentos pertencentes ao condomínio. Nas unidades autônomas, o que se cobre é a construção (paredes, pisos, forros, esquadrias, portas, janelas, louças e metais sanitários, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura), não estão cobertos móveis, decoração, eletrodomésticos, animais, plantas e objetos pessoais dos condôminos.

O condômino que quiser proteger os seus bens pessoais precisa fazer um seguro próprio e facultativo para sua unidade autônoma.

Além da cobertura básica é de extrema importância à contratação de seguro para responsabilidade civil do síndico, responsabilidade civil do condomínio (inclusive danos morais), queda de objetos, furto, roubo, portões automáticos, vazamentos, quebra de vidros, inundações e alagamentos, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos terrestres e acionamento acidental de sprinklers.

Caso o condomínio esteja sujeito a outros riscos, deverão ser contratadas coberturas adicionais específicas.

Igualmente, o condomínio obrigatoriamente deve fazer o seguro de vida e auxílio funeral de todos os seus funcionários que estão em plena atividade laboral, caso haja previsão na Convenção Coletiva da categoria.

Tanto o seguro da edificação, quanto o seguro de vida dos funcionários deve ser feito com empresa seguradora idônea e com registro na SUSEP, bem como o síndico deve ficar atento ao valor da respectiva indenização que deve assegurar o valor de reposição real do bem segurado, ou seja, de toda a estrutura e construção da edificação, inclusive elevadores.

Morgana Schoenau da Silva - Advocacia e consultoria na área cível, condominial, trabalho e consumidor.
Fonte: Artigos JusBrasil

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